Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO E HOMICÍDIO
SIMPLES TENTADO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o
julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade
da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP). Ademais, na
esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a
imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena
aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da
gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço.
- Na espécie, a fixação do regime mais gravoso foi devidamente
justificada na consideração da gravidade concreta dos delitos, que
foram praticados na presença de um adolescente e mediante várias
lesões nas vítimas, o que demonstra uma maior reprovabilidade da
conduta do réu ante o bem juridicamente tutelado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO E HOMICÍDIO
SIMPLES TENTADO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o
julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade
da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP). Ademais, na
esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a
imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena
aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da
gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço.
2. Na espécie, a fixação do regime mais gravoso foi devidamente
justificada na consideração da gravidade concreta dos delitos, que
foram praticados na presença de um adolescente e mediante várias
lesões nas vítimas, o que demonstra uma maior reprovabilidade da
conduta do réu ante o bem juridicamente tutelado.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.