STJ — 907857
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38e7baa84be25958ddccc5962114910ff369823b87e78f1f4a864a63c00e2d3d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONSTITUIÇÃO DA CENA DO CRIME. PACIENTE FORAGIDO. OFENSA INDIRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O habeas corpus objetiva combater constrangimento ilegal que afete direito líquido e certo de cidadão, com reflexo direto em sua liberdade. Portanto, não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, nem admitido quando a ofensa à liberdade de locomoção for indireta, reflexa, potencial ou remota." (RHC n. 54.193/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 12/5/2015.)
- No caso, não se vislumbra nenhuma ameaça a direito de locomoção no pleito de realização de reconstituição da cena do crime, mormente considerado estar o agravante foragido pela prática de delito de homicídio.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONSTITUIÇÃO DA CENA DO CRIME.
PACIENTE FORAGIDO. OFENSA INDIRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O habeas corpus objetiva combater constrangimento ilegal que
afete direito líquido e certo de cidadão, com reflexo direto em sua
liberdade. Portanto, não deve ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, nem admitido quando a ofensa à liberdade de
locomoção for indireta, reflexa, potencial ou remota." (RHC n.
54.193/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado
em 28/4/2015, DJe de 12/5/2015.)
2. No caso, não se vislumbra nenhuma ameaça a direito de locomoção
no pleito de realização de reconstituição da cena do crime, mormente
considerado estar o agravante foragido pela prática de delito de
homicídio.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.