STJ — 907857

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38e7baa84be25958ddccc5962114910ff369823b87e78f1f4a864a63c00e2d3d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONSTITUIÇÃO DA CENA DO CRIME. PACIENTE FORAGIDO. OFENSA INDIRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O habeas corpus objetiva combater constrangimento ilegal que afete direito líquido e certo de cidadão, com reflexo direto em sua liberdade. Portanto, não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, nem admitido quando a ofensa à liberdade de locomoção for indireta, reflexa, potencial ou remota." (RHC n. 54.193/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 12/5/2015.)
  2. No caso, não se vislumbra nenhuma ameaça a direito de locomoção no pleito de realização de reconstituição da cena do crime, mormente considerado estar o agravante foragido pela prática de delito de homicídio.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONSTITUIÇÃO DA CENA DO CRIME. PACIENTE FORAGIDO. OFENSA INDIRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O habeas corpus objetiva combater constrangimento ilegal que afete direito líquido e certo de cidadão, com reflexo direto em sua liberdade. Portanto, não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, nem admitido quando a ofensa à liberdade de locomoção for indireta, reflexa, potencial ou remota." (RHC n. 54.193/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 12/5/2015.) 2. No caso, não se vislumbra nenhuma ameaça a direito de locomoção no pleito de realização de reconstituição da cena do crime, mormente considerado estar o agravante foragido pela prática de delito de homicídio. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.