STJ — 197657

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50030145c0f47f630c7131eac4307f12e9710859282f5a26df4fd72f128c5b4d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, o agravante estava sendo investigado e monitorado em razão do seu suposto envolvimento com crime de tráfico de drogas, sendo contra ele deferido requerimento da autoridade policial para realização de busca e apreensão domiciliar, por decisão judicial fundamentada. Nesse contexto, durante a realização da diligência, apreenderam os policiais "uma porção de maconha, com peso de 29,9 gramas; uma porção de cocaína (3,9 gramas), três pedras de crack (0, 6 gramas), que estavam guardadas no armário da cozinha; uma porção de crack (7,7 gramas), uma porção de crack (3,3 gramas), quatro porções de crack (0,5 gramas) localizadas no quarto do imóvel; no armário da cozinha foram encontradas, ainda, uma balança de precisão e duas lâminas de barbear contendo vestígios de crack; na posse de Gilson foi apreendido um aparelho celular REDMI". Durante a diligência, constataram os policiais ainda que o acusado e sua esposa estavam tentando descartar no vaso sanitário cerca de 3 pedras de crack, com peso total de 1,2g (um grama e dois decigramas), vindo então a localizar a substância na caixa do esgoto do banheiro. Assim, foi devidamente cumprida a ordem de busca e apreensão que teve como objetivo a apreensão de objetos relacionados à prática dos crimes de roubo, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Não há, portanto, ilegalidade a ser reconhecida nesta oportunidade.
  2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
  3. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem possuir o agravante extensa ficha de antecedentes, estando, no momento da prisão em flagrante, em cumprimento de pena em regime semiaberto pela prática de crimes patrimoniais e tráfico de drogas.
  4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva também quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
  5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para evitar a prática de novos crimes.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, o agravante estava sendo investigado e monitorado em razão do seu suposto envolvimento com crime de tráfico de drogas, sendo contra ele deferido requerimento da autoridade policial para realização de busca e apreensão domiciliar, por decisão judicial fundamentada. Nesse contexto, durante a realização da diligência, apreenderam os policiais "uma porção de maconha, com peso de 29,9 gramas; uma porção de cocaína (3,9 gramas), três pedras de crack (0, 6 gramas), que estavam guardadas no armário da cozinha; uma porção de crack (7,7 gramas), uma porção de crack (3,3 gramas), quatro porções de crack (0,5 gramas) localizadas no quarto do imóvel; no armário da cozinha foram encontradas, ainda, uma balança de precisão e duas lâminas de barbear contendo vestígios de crack; na posse de Gilson foi apreendido um aparelho celular REDMI". Durante a diligência, constataram os policiais ainda que o acusado e sua esposa estavam tentando descartar no vaso sanitário cerca de 3 pedras de crack, com peso total de 1,2g (um grama e dois decigramas), vindo então a localizar a substância na caixa do esgoto do banheiro. Assim, foi devidamente cumprida a ordem de busca e apreensão que teve como objetivo a apreensão de objetos relacionados à prática dos crimes de roubo, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Não há, portanto, ilegalidade a ser reconhecida nesta oportunidade. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem possuir o agravante extensa ficha de antecedentes, estando, no momento da prisão em flagrante, em cumprimento de pena em regime semiaberto pela prática de crimes patrimoniais e tráfico de drogas. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva também quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.