STJ — 197657
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50030145c0f47f630c7131eac4307f12e9710859282f5a26df4fd72f128c5b4d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, o agravante estava sendo investigado e monitorado em razão do seu suposto envolvimento com crime de tráfico de drogas, sendo contra ele deferido requerimento da autoridade policial para realização de busca e apreensão domiciliar, por decisão judicial fundamentada. Nesse contexto, durante a realização da diligência, apreenderam os policiais "uma porção de maconha, com peso de 29,9 gramas; uma porção de cocaína (3,9 gramas), três pedras de crack (0, 6 gramas), que estavam guardadas no armário da cozinha; uma porção de crack (7,7 gramas), uma porção de crack (3,3 gramas), quatro porções de crack (0,5 gramas) localizadas no quarto do imóvel; no armário da cozinha foram encontradas, ainda, uma balança de precisão e duas lâminas de barbear contendo vestígios de crack; na posse de Gilson foi apreendido um aparelho celular REDMI". Durante a diligência, constataram os policiais ainda que o acusado e sua esposa estavam tentando descartar no vaso sanitário cerca de 3 pedras de crack, com peso total de 1,2g (um grama e dois decigramas), vindo então a localizar a substância na caixa do esgoto do banheiro. Assim, foi devidamente cumprida a ordem de busca e apreensão que teve como objetivo a apreensão de objetos relacionados à prática dos crimes de roubo, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Não há, portanto, ilegalidade a ser reconhecida nesta oportunidade.
- A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
- No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem possuir o agravante extensa ficha de antecedentes, estando, no momento da prisão em flagrante, em cumprimento de pena em regime semiaberto pela prática de crimes patrimoniais e tráfico de drogas.
- Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva também quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para evitar a prática de novos crimes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.