STJ — 773053

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df835d97d9763a0216c7d95e6e36e79891a998d1adf8cee0101e1aaa577304d0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE PELO ESTADO ACUSADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei).
  2. No caso em tela, a dinâmica relatada no acórdão hostilizado aponta para a coação policial ou, no mínimo, constrangimento ilegal, porquanto o agente, que confirmou ter autorizado o ingresso no domicílio, narrou que "estava conversando na frente de casa, com o portão aberto; que nesse momento a polícia chegou; que o depoente estava do lado de dentro da casa e os acusados do lado de fora da casa, do outro lado do muro que é baixo; que a polícia chegou a abordou todos os 3; que os policiais disseram que iriam averiguar a residência [...] quando estacionou o carro, começou a falar com os acusados e os policiais já chegaram logo na sequência; que os policiais mandaram todos entrarem para dentro de casa; que os policiais estavam todos armados; que os policiais pediram para entrar na residência; que o depoente franqueou a entrada [...] que viu os policiais dando revista nos acusados antes de entrarem na residência e viu que nada de ilícito foi encontrado", tendo sido inclusive algemado durante a diligência.
  3. "O consentimento 'deve ser inequívoco, específico e conscientemente dado, não contaminado por qualquer truculência ou coerção ("consent, to be valid, 'must be unequivocal, specific and intelligently given, uncontaminated by any duress or coercion'"). [. ..]. Além disso, ao Estado cabe o ônus de provar que o consentimento foi, de fato, livre e voluntariamente dado, isento de qualquer forma, direta ou indireta, de coação, o que é aferível pelo teste da totalidade das circunstâncias (totality of circumstances). [...] nos EUA, também é usual a necessidade de assinatura de um formulário pela pessoa que consentiu com o ingresso em seu domicílio [...], declaração que, todavia, será desconsiderada se as circunstâncias indicarem ter sido obtida de forma coercitiva ou houver dúvidas sobre a voluntariedade do consentimento" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021, grifei).
  4. O voto condutor do julgado acima colacionado descreve circunstâncias em que a Suprema Corte Americana entende ter sido ilegal a autorização para o ingresso no domicílio, dentre elas: a quantidade de policiais; se estavam armados; se cercaram o agente; a hora da diligência etc.
  5. Na presente hipótese, como visto acima, dois agentes policiais chegaram de surpresa à noite, ostensivamente armados; revistaram os suspeitos do lado de fora do imóvel; deram ordens para que eles adentrassem no imóvel; afirmaram que iriam averiguar a residência; e solicitaram autorização para o proprietário, que a concedeu, dinâmica sugestiva de coação ou ao menos constrangimento ilegal, o que impactou na liberdade da voluntariedade do agente.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE PELO ESTADO ACUSADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei). 2. No caso em tela, a dinâmica relatada no acórdão hostilizado aponta para a coação policial ou, no mínimo, constrangimento ilegal, porquanto o agente, que confirmou ter autorizado o ingresso no domicílio, narrou que "estava conversando na frente de casa, com o portão aberto; que nesse momento a polícia chegou; que o depoente estava do lado de dentro da casa e os acusados do lado de fora da casa, do outro lado do muro que é baixo; que a polícia chegou a abordou todos os 3; que os policiais disseram que iriam averiguar a residência [...] quando estacionou o carro, começou a falar com os acusados e os policiais já chegaram logo na sequência; que os policiais mandaram todos entrarem para dentro de casa; que os policiais estavam todos armados; que os policiais pediram para entrar na residência; que o depoente franqueou a entrada [...] que viu os policiais dando revista nos acusados antes de entrarem na residência e viu que nada de ilícito foi encontrado", tendo sido inclusive algemado durante a diligência. 3. "O consentimento 'deve ser inequívoco, específico e conscientemente dado, não contaminado por qualquer truculência ou coerção ("consent, to be valid, 'must be unequivocal, specific and intelligently given, uncontaminated by any duress or coercion'"). [. ..]. Além disso, ao Estado cabe o ônus de provar que o consentimento foi, de fato, livre e voluntariamente dado, isento de qualquer forma, direta ou indireta, de coação, o que é aferível pelo teste da totalidade das circunstâncias (totality of circumstances). [...] nos EUA, também é usual a necessidade de assinatura de um formulário pela pessoa que consentiu com o ingresso em seu domicílio [...], declaração que, todavia, será desconsiderada se as circunstâncias indicarem ter sido obtida de forma coercitiva ou houver dúvidas sobre a voluntariedade do consentimento" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021, grifei). 4. O voto condutor do julgado acima colacionado descreve circunstâncias em que a Suprema Corte Americana entende ter sido ilegal a autorização para o ingresso no domicílio, dentre elas: a quantidade de policiais; se estavam armados; se cercaram o agente; a hora da diligência etc. 5. Na presente hipótese, como visto acima, dois agentes policiais chegaram de surpresa à noite, ostensivamente armados; revistaram os suspeitos do lado de fora do imóvel; deram ordens para que eles adentrassem no imóvel; afirmaram que iriam averiguar a residência; e solicitaram autorização para o proprietário, que a concedeu, dinâmica sugestiva de coação ou ao menos constrangimento ilegal, o que impactou na liberdade da voluntariedade do agente. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.