STJ — 774641
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 969b1bc350785b2280aa953800fe3b7df02c9fdb30612ee117028724fd570b99
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
- O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto o agravante já era apontado como responsável pelo tráfico de entorpecentes na região, tendo a autoridade policial montado campana para observar a movimentação num determinado imóvel, quando um dos indivíduos empreendeu fuga ao avistar a guarnição policial. Essas circunstâncias comprovam a investigação prévia e justificam a dispensa de mandado judicial, visto que havia substrato indiciário suficiente para se concluir pela prática do delito no local, com apreensão de 1.300,8g de maconha; 2.188g de cocaína e 63g de crack, além de um revólver calibre .22; um revólver calibre .38; quarenta cartuchos intactos calibre .22; 46 cartuchos intactos calibre .38 e outras munições; estando hígidas, portanto, as provas produzidas.
- Verifica-se a situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto o agravante já
era apontado como responsável pelo tráfico de entorpecentes na
região, tendo a autoridade policial montado campana para observar a
movimentação num determinado imóvel, quando um dos indivíduos
empreendeu fuga ao avistar a guarnição policial. Essas
circunstâncias comprovam a investigação prévia e justificam a
dispensa de mandado judicial, visto que havia substrato indiciário
suficiente para se concluir pela prática do delito no local, com
apreensão de 1.300,8g de maconha; 2.188g de cocaína e 63g de crack,
além de um revólver calibre .22; um revólver calibre .38; quarenta
cartuchos intactos calibre .22; 46 cartuchos intactos calibre .38 e
outras munições; estando hígidas, portanto, as provas produzidas.
4. Verifica-se a situação emergencial que inviabilizaria o prévio
requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de
razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da
inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as
premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores
quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em
domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.