STJ — 787507

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77c6ce84340a51a100e1ffb64ca80227f3002382912526ddeb90a54b431730bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882026
Número de registro na fonte
202203791490
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 77c6ce84340a51a100e1ffb64ca80227f3002382912526ddeb90a54b431730bd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMEDIATA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso em tela, apreendido aparelho celular com os réus, que estavam em posse de significativa quantidade de drogas, e solicitada pela autoridade policial a quebra do sigilo telefônico, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na diligência, que merece elogios pela escorreita condução do fato, sem a quebra indevida do sigilo previamente à autorização judicial.
  2. Ademais, há indicativo de ocorrência de preclusão pois, conforme informado pelo Magistrado singular, a "determinação de quebra de sigilo de dados dos celulares apreendidos, foi proferida em audiência de custódia no dia 31 de maio de 2022, assim foi analisa em conjunto com a decisão de decretação da prisão preventiva, ainda, digno de nota, que não foi interposto qualquer recurso contra a decisão".
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMEDIATA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em tela, apreendido aparelho celular com os réus, que estavam em posse de significativa quantidade de drogas, e solicitada pela autoridade policial a quebra do sigilo telefônico, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na diligência, que merece elogios pela escorreita condução do fato, sem a quebra indevida do sigilo previamente à autorização judicial. 2. Ademais, há indicativo de ocorrência de preclusão pois, conforme informado pelo Magistrado singular, a "determinação de quebra de sigilo de dados dos celulares apreendidos, foi proferida em audiência de custódia no dia 31 de maio de 2022, assim foi analisa em conjunto com a decisão de decretação da prisão preventiva, ainda, digno de nota, que não foi interposto qualquer recurso contra a decisão". 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.