Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. APARELHO
TELEFÔNICO APREENDIDO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE IMEDIATA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso em tela, apreendido aparelho celular com os réus, que
estavam em posse de significativa quantidade de drogas, e solicitada
pela autoridade policial a quebra do sigilo telefônico, não se
vislumbra nenhuma ilegalidade na diligência, que merece elogios pela
escorreita condução do fato, sem a quebra indevida do sigilo
previamente à autorização judicial.
- Ademais, há indicativo de ocorrência de preclusão pois, conforme
informado pelo Magistrado singular, a "determinação de quebra de
sigilo de dados dos celulares apreendidos, foi proferida em
audiência de custódia no dia 31 de maio de 2022, assim foi analisa
em conjunto com a decisão de decretação da prisão preventiva, ainda,
digno de nota, que não foi interposto qualquer recurso contra a
decisão".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. APARELHO
TELEFÔNICO APREENDIDO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE IMEDIATA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso em tela, apreendido aparelho celular com os réus, que
estavam em posse de significativa quantidade de drogas, e solicitada
pela autoridade policial a quebra do sigilo telefônico, não se
vislumbra nenhuma ilegalidade na diligência, que merece elogios pela
escorreita condução do fato, sem a quebra indevida do sigilo
previamente à autorização judicial.
2. Ademais, há indicativo de ocorrência de preclusão pois, conforme
informado pelo Magistrado singular, a "determinação de quebra de
sigilo de dados dos celulares apreendidos, foi proferida em
audiência de custódia no dia 31 de maio de 2022, assim foi analisa
em conjunto com a decisão de decretação da prisão preventiva, ainda,
digno de nota, que não foi interposto qualquer recurso contra a
decisão".
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.