Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de
nulidade consubstanciada na violação domiciliar.
- Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a
incompetência deste Tribunal Superior para o processamento e
julgamento da tese, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade
coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem
como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça (RISTJ).
- Na linha dos precedentes desta Corte, "a parte não pode forçar o
órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2°, do CPP
para, por vias transversas, alcançar a análise de suas teses. O
'habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio
para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade'
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1777820/MG, Rel. Ministra Laurita
Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.450.671/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021,
DJe 14/5/2021).
- "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022).
- No caso em tela, os policiais realizavam patrulhamento de rotina
quando avistaram um indivíduo em atitude suspeita - uma vez que
fechou o vidro do veículo ao perceber a viatura policial -,
resultando na apreensão de 1.353,81kg (um quilo, trezentos e
cinquenta e três gramas e oitenta e um centigramas) de maconha no
porta-malas do automóvel. Logo, não há falar em nulidade das buscas
pessoal e veicular realizada, encontrando-se a diligência em
consonância com os permissivos legais para tal atuação policial
excepcional.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de
nulidade consubstanciada na violação domiciliar.
2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a
incompetência deste Tribunal Superior para o processamento e
julgamento da tese, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade
coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem
como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça (RISTJ).
3. Na linha dos precedentes desta Corte, "a parte não pode forçar o
órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2°, do CPP
para, por vias transversas, alcançar a análise de suas teses. O
'habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio
para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade'
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1777820/MG, Rel. Ministra Laurita
Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.450.671/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021,
DJe 14/5/2021).
4. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022).
5. No caso em tela, os policiais realizavam patrulhamento de rotina
quando avistaram um indivíduo em atitude suspeita - uma vez que
fechou o vidro do veículo ao perceber a viatura policial -,
resultando na apreensão de 1.353,81kg (um quilo, trezentos e
cinquenta e três gramas e oitenta e um centigramas) de maconha no
porta-malas do automóvel. Logo, não há falar em nulidade das buscas
pessoal e veicular realizada, encontrando-se a diligência em
consonância com os permissivos legais para tal atuação policial
excepcional.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.