Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE.
BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N.
1.977.119/SP. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência conferindo nova
interpretação ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal.
- Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima
mencionado, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias,
como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico
de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da
prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas
relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de
maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações
municipais".
- Na hipótese, os guardas municipais realizavam patrulhamento de
rotina, quando avistaram um aglomerado de pessoas, entre as quais se
encontravam o paciente e outro corréu, e decidiram abordá-los com o
intuito de realizar a busca pessoal, culminando na apreensão de 5
porções de maconha, com peso de 96g (noventa e seis gramas);
circunstâncias que não demonstram relação com suas atribuições de
proteção à integridade dos bens e instalações ou garantia da
adequada execução dos serviços municipais, estando a diligência,
portanto, eivada de ilegalidade.
- "Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel.
Ministro Alexandre de Moraes) para 'CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME
À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da
13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações
judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e
instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública'. Mais
uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais
integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes
conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais." (HC n.
830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE.
BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N.
1.977.119/SP. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência conferindo nova
interpretação ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal.
2. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima
mencionado, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias,
como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico
de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da
prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas
relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de
maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações
municipais".
3. Na hipótese, os guardas municipais realizavam patrulhamento de
rotina, quando avistaram um aglomerado de pessoas, entre as quais se
encontravam o paciente e outro corréu, e decidiram abordá-los com o
intuito de realizar a busca pessoal, culminando na apreensão de 5
porções de maconha, com peso de 96g (noventa e seis gramas);
circunstâncias que não demonstram relação com suas atribuições de
proteção à integridade dos bens e instalações ou garantia da
adequada execução dos serviços municipais, estando a diligência,
portanto, eivada de ilegalidade.
4. "Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel.
Ministro Alexandre de Moraes) para 'CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME
À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da
13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações
judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e
instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública'. Mais
uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais
integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes
conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais." (HC n.
830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023.)
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.