Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE
IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA A POSSE DE
MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO
EM CONTEXTO DE TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E NATUREZA
DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é
típica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo,
acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo
abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública,
situação bastante a afastar a exigência de resultado naturalístico.
- Contudo, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir,
excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância quando
apreendidas pequenas quantidades de munições desacompanhadas da
arma de fogo, por falta de potencial lesivo concreto.
- No presente caso, ainda que a quantidade de munição encontrada, a
saber, "6 (seis) munições calibre .32", desacompanhadas de qualquer
arma de fogo, não seja relevante, o contexto em que se deu a
apreensão dos artefatos não autorizava a aplicação do princípio da
insignificância, porquanto foram apreendidos 13 compridos de
ecstasy, 9g de cocaína e 102g de crack, além de uma balança de
precisão e um caderno de anotações da contabilidade do tráfico de
drogas.
- A quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos é
fundamento idôneo a justificar o aumento da pena na primeira fase da
dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE
IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA A POSSE DE
MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO
EM CONTEXTO DE TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E NATUREZA
DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é
típica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo,
acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo
abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública,
situação bastante a afastar a exigência de resultado naturalístico.
3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir,
excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância quando
apreendidas pequenas quantidades de munições desacompanhadas da
arma de fogo, por falta de potencial lesivo concreto.
4. No presente caso, ainda que a quantidade de munição encontrada, a
saber, "6 (seis) munições calibre .32", desacompanhadas de qualquer
arma de fogo, não seja relevante, o contexto em que se deu a
apreensão dos artefatos não autorizava a aplicação do princípio da
insignificância, porquanto foram apreendidos 13 compridos de
ecstasy, 9g de cocaína e 102g de crack, além de uma balança de
precisão e um caderno de anotações da contabilidade do tráfico de
drogas.
5. A quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos é
fundamento idôneo a justificar o aumento da pena na primeira fase da
dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.