STJ — 194085

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e88129da92593dfda0f974bb68ef46c44869efca08ea2d1301604817cc7f7d1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. VÍCIO NÃO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. TERMO DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração opostos com propósito infringente devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade.
  2. Não há ilegalidade que justifique a anulação da decisão do Juiz da VEC que determinou o cálculo das penas. Ao contrário do alegado nesta impetração, houve a intimação pessoal do condenado, de advogado constituído e da Defensoria Pública. Posteriormente, foi interposto agravo em execução.
  3. Incabível a concessão da ordem, de ofício, para alterar o critério determinado pelo Magistrado, pois, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
  4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. VÍCIO NÃO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. TERMO DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos com propósito infringente devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade. 2. Não há ilegalidade que justifique a anulação da decisão do Juiz da VEC que determinou o cálculo das penas. Ao contrário do alegado nesta impetração, houve a intimação pessoal do condenado, de advogado constituído e da Defensoria Pública. Posteriormente, foi interposto agravo em execução. 3. Incabível a concessão da ordem, de ofício, para alterar o critério determinado pelo Magistrado, pois, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.