Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. CELULARES
APREENDIDOS QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diz nossa jurisprudência que a decisão de quebra de sigilo
telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o
Magistrado decretar a medida mediante motivação concisa e sucinta,
desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da
interceptação telefônica.
- No caso, o Juízo de primeiro grau fez breve referência ao fato de
os aparelhos de telefone já se encontrarem apreendidos por ocasião
da prisão em flagrante. Essa exposição evidencia a legitimidade da
providência, até porque a dinâmica fática descrita na denúncia, cujo
recebimento se deu no mesmo ato processual ora questionado, aponta
para uma possível utilização dos celulares como meio de difusão
ilícita de drogas. Ficou devidamente demonstrada a
imprescindibilidade da medida.
- Está devidamente justificada a manutenção da prisão preventiva,
diante da quantidade e da natureza das drogas (277,76 g de cocaína e
1.289,04 g de crack), somadas à apreensão de anotações e petrechos
utilizados na venda das substâncias, também à reiteração delitiva de
um dos agentes. Não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. CELULARES
APREENDIDOS QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
1. Diz nossa jurisprudência que a decisão de quebra de sigilo
telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o
Magistrado decretar a medida mediante motivação concisa e sucinta,
desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da
interceptação telefônica.
2. No caso, o Juízo de primeiro grau fez breve referência ao fato de
os aparelhos de telefone já se encontrarem apreendidos por ocasião
da prisão em flagrante. Essa exposição evidencia a legitimidade da
providência, até porque a dinâmica fática descrita na denúncia, cujo
recebimento se deu no mesmo ato processual ora questionado, aponta
para uma possível utilização dos celulares como meio de difusão
ilícita de drogas. Ficou devidamente demonstrada a
imprescindibilidade da medida.
3. Está devidamente justificada a manutenção da prisão preventiva,
diante da quantidade e da natureza das drogas (277,76 g de cocaína e
1.289,04 g de crack), somadas à apreensão de anotações e petrechos
utilizados na venda das substâncias, também à reiteração delitiva de
um dos agentes. Não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.