STJ — 2132496

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b01ebdc7c0d3c1dc40332ecbf8f09b0dc25d153e575aff8f187f6bb3b17055ef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006; E 619 DO CPP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante dispõe que os agravados não possuíam as condições necessárias para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além da quantidade de entorpecente apreendido, é incontroverso nos autos o fato de que havia arma de fogo municiada no momento da abordagem, bem como foram localizadas na residência munições e carregadores de arma de fogo, (01 (uma) pistola, marca Bersa S.A, modelo TPR9, calibre .9mm, 56 (cinquenta e seis),munições calibre .9mm e 02 (dois) carregadores de arma de fogo, não podendo ser classificados como meros traficantes eventuais.
  2. Tendo a Corte de origem concluído que os agravados preenchiam os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente ao considerar que inexistem provas cabais, claras, inequívocas, de que ele se dedique a atividades criminosas, ou participe de organização criminosa, é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão desses elementos fáticos, vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
  3. Não há falar em prestação jurisdicional deficiente. Pela leitura dos fundamentos colacionados pelo Tribunal gaúcho, verifica-se que, a despeito dos argumentos colacionados pelo agravante, houve a apreciação da tese atinente ao preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
  4. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006; E 619 DO CPP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. O agravante dispõe que os agravados não possuíam as condições necessárias para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além da quantidade de entorpecente apreendido, é incontroverso nos autos o fato de que havia arma de fogo municiada no momento da abordagem, bem como foram localizadas na residência munições e carregadores de arma de fogo, (01 (uma) pistola, marca Bersa S.A, modelo TPR9, calibre .9mm, 56 (cinquenta e seis),munições calibre .9mm e 02 (dois) carregadores de arma de fogo, não podendo ser classificados como meros traficantes eventuais. 2. Tendo a Corte de origem concluído que os agravados preenchiam os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente ao considerar que inexistem provas cabais, claras, inequívocas, de que ele se dedique a atividades criminosas, ou participe de organização criminosa, é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão desses elementos fáticos, vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Não há falar em prestação jurisdicional deficiente. Pela leitura dos fundamentos colacionados pelo Tribunal gaúcho, verifica-se que, a despeito dos argumentos colacionados pelo agravante, houve a apreciação da tese atinente ao preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.