STJ — 2132496
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b01ebdc7c0d3c1dc40332ecbf8f09b0dc25d153e575aff8f187f6bb3b17055ef
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006; E 619 DO CPP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante dispõe que os agravados não possuíam as condições necessárias para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além da quantidade de entorpecente apreendido, é incontroverso nos autos o fato de que havia arma de fogo municiada no momento da abordagem, bem como foram localizadas na residência munições e carregadores de arma de fogo, (01 (uma) pistola, marca Bersa S.A, modelo TPR9, calibre .9mm, 56 (cinquenta e seis),munições calibre .9mm e 02 (dois) carregadores de arma de fogo, não podendo ser classificados como meros traficantes eventuais.
- Tendo a Corte de origem concluído que os agravados preenchiam os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente ao considerar que inexistem provas cabais, claras, inequívocas, de que ele se dedique a atividades criminosas, ou participe de organização criminosa, é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão desses elementos fáticos, vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
- Não há falar em prestação jurisdicional deficiente. Pela leitura dos fundamentos colacionados pelo Tribunal gaúcho, verifica-se que, a despeito dos argumentos colacionados pelo agravante, houve a apreciação da tese atinente ao preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.