STJ — 2501567
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21a20cab8c41c804e96ca1ab01f5e5546a077542ba780e885e7080b87bf859ad
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO. ATO JURÍDICO PROCESSUAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que diz respeito à regularidade da representação processual, dispõe a Súmula n. 115/STJ que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
- Mesmo após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça permaneceu inalterada, no sentido de não suprir o vício de representação processual a juntada de procuração ou substabelecimento conferida em data posterior à interposição do recurso. Precedentes.
- Nos expressos termos da Súmula n. 115/STJ, o recurso interposto por advogado não habilitado os autos é ato jurídico processual inexistente e, portanto, tido como nunca realizado. Não pode ser convalidado pela posterior outorga de poderes, à exceção do prazo de 15 (quinze) dias legalmente previsto no art. 104, § 1º, do Código de Processo Civil, preceito que não se aplica à espécie.
- No caso sub examine, o agravo em recurso especial foi interposto no dia 19/09/2023 por causídica não habilitada nos autos, sendo-lhe conferidos os poderes necessários, por substabelecimento, apenas em 20/02/2024, ou seja, muito após a interposição recursal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO. ATO JURÍDICO
PROCESSUAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO. SÚMULA N.
115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito à regularidade da representação processual,
dispõe a Súmula n. 115/STJ que, na instância especial, é inexistente
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
2. Mesmo após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil,
a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça permaneceu inalterada, no sentido de
não suprir o vício de representação processual a juntada de
procuração ou substabelecimento conferida em data posterior à
interposição do recurso. Precedentes.
3. Nos expressos termos da Súmula n. 115/STJ, o recurso interposto
por advogado não habilitado os autos é ato jurídico processual
inexistente e, portanto, tido como nunca realizado. Não pode ser
convalidado pela posterior outorga de poderes, à exceção do prazo de
15 (quinze) dias legalmente previsto no art. 104, § 1º, do Código
de Processo Civil, preceito que não se aplica à espécie.
4. No caso sub examine, o agravo em recurso especial foi interposto
no dia 19/09/2023 por causídica não habilitada nos autos, sendo-lhe
conferidos os poderes necessários, por substabelecimento, apenas em
20/02/2024, ou seja, muito após a interposição recursal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.