STJ — 2532257

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56b41c70cfcd495fbc6144e36fc0c7512c702419dd49f9112331ad4b00938c20

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882274
Número de registro na fonte
202304598266
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO PERSONALÍSSIMO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No tocante à atual exegese dada aos arts. 59, caput, e 64, I, ambos do CP, é pacífica a jurisprudência pátria, trilhada pela Suprema Corte - no bojo do RE n. 593.818/SC, bem como no RE n. 1.254.144/SP (Tema n. 150/STF) - e, oportunamente, encampada por este Sodalício.
  2. Com efeito, ambas as Cortes de Sobreposição têm assentado que condenações definitivas atingidas pelo período depurador quinquenal, conquanto inaptas a gerar os efeitos da reincidência (sob a égide do sistema da temporariedade), não obstam a configuração dos maus antecedentes (pelo subjacente sistema da perenidade), mas desde que sopesados - pelo prisma da proporcionalidade e adequação - eventual longevidade desarrazoada destas (superior ao lapso de "dez" anos) e a pertinência temática/gravidade com o crime objeto da lide.
  3. Em reforço, a Suprema Corte - ao enfrentar essa questão de fundo (Tema 786/STF), já sufragou ser incompatível com a Constituição Federal a (arrefecida) tese do "direito ao esquecimento", compreendido pelos juristas como a possibilidade de se impedir, pela natural passagem do tempo, a divulgação e/ou produção de efeitos (compreendidos os jurídicos) sobre fatos, dados ou informações verídicas e licitamente obtidos por terceiros e publicados, sem qualquer ofensa ao direito personalíssimo (de estirpe não absoluta) da pessoa envolvida (STF, RE n. 1.010.606/RJ, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 11/02/2021).
  4. Na espécie, não procede o alvitrado alijamento do vetor adstrito aos "maus antecedentes", pois as duas condenações consideradas para fins de incremento da pena-base do apenado transitaram em julgado no ano de 2013 e não há qualquer informação, nos presentes autos, acerca da extinção da punibilidade em relação a estas. 4.1 Na ocasião, conforme consignado na origem, houve a exasperação da sanção basilar do réu, com esteio nos registros criminais por este ostentados, decorrentes da prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, transitado em julgado em 22/01/2013, e do reiterado delito de receptação, com trânsito em julgado em 08/03/2013. 4.2 Nesse esquadro, dessume-se que não houve o transcurso do lapso mínimo de 10 (dez) anos - entre a extinção da punibilidade dos delitos anteriores e a data do novo delito (março de 2019), de modo a se afastar, por completo, o invocado "direito ao esquecimento", sob pena de proteção estatal deficiente (proporcionalidade negativa).
  5. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão monocrática ora agravada.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO PERSONALÍSSIMO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à atual exegese dada aos arts. 59, caput, e 64, I, ambos do CP, é pacífica a jurisprudência pátria, trilhada pela Suprema Corte - no bojo do RE n. 593.818/SC, bem como no RE n. 1.254.144/SP (Tema n. 150/STF) - e, oportunamente, encampada por este Sodalício. 2. Com efeito, ambas as Cortes de Sobreposição têm assentado que condenações definitivas atingidas pelo período depurador quinquenal, conquanto inaptas a gerar os efeitos da reincidência (sob a égide do sistema da temporariedade), não obstam a configuração dos maus antecedentes (pelo subjacente sistema da perenidade), mas desde que sopesados - pelo prisma da proporcionalidade e adequação - eventual longevidade desarrazoada destas (superior ao lapso de "dez" anos) e a pertinência temática/gravidade com o crime objeto da lide. 3. Em reforço, a Suprema Corte - ao enfrentar essa questão de fundo (Tema 786/STF), já sufragou ser incompatível com a Constituição Federal a (arrefecida) tese do "direito ao esquecimento", compreendido pelos juristas como a possibilidade de se impedir, pela natural passagem do tempo, a divulgação e/ou produção de efeitos (compreendidos os jurídicos) sobre fatos, dados ou informações verídicas e licitamente obtidos por terceiros e publicados, sem qualquer ofensa ao direito personalíssimo (de estirpe não absoluta) da pessoa envolvida (STF, RE n. 1.010.606/RJ, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 11/02/2021). 4. Na espécie, não procede o alvitrado alijamento do vetor adstrito aos "maus antecedentes", pois as duas condenações consideradas para fins de incremento da pena-base do apenado transitaram em julgado no ano de 2013 e não há qualquer informação, nos presentes autos, acerca da extinção da punibilidade em relação a estas. 4.1 Na ocasião, conforme consignado na origem, houve a exasperação da sanção basilar do réu, com esteio nos registros criminais por este ostentados, decorrentes da prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, transitado em julgado em 22/01/2013, e do reiterado delito de receptação, com trânsito em julgado em 08/03/2013. 4.2 Nesse esquadro, dessume-se que não houve o transcurso do lapso mínimo de 10 (dez) anos - entre a extinção da punibilidade dos delitos anteriores e a data do novo delito (março de 2019), de modo a se afastar, por completo, o invocado "direito ao esquecimento", sob pena de proteção estatal deficiente (proporcionalidade negativa). 5. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão monocrática ora agravada. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.