STJ — 1359203

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95fc23b3d104d6a51bd2702a0da3da78b7facc8bfad0a707123dd0672b2cd0fd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. SÚMULA N. 443 DO STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES EXCEDENTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTE CASO. RECURSO ESPECIAL EXCLUSIVO DA DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO AO OBJETO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se ignora, naturalmente, a possibilidade ? reconhecida pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça ? de usar qualificadoras ou majorantes excedentes nas demais fases da dosimetria da pena, caso também configurem agravantes (segunda fase) ou circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP (primeira fase). Era possível, assim, que as instâncias ordinárias houvessem adotado essa providência contra o acusado no momento de realizar a dosimetria da pena dele.
  2. É preciso lembrar, todavia, que a decisão monocrática ora agravada tratava de recurso especial exclusivo da defesa em que se questionava a inidoneidade da fundamentação usada para aplicar a fração de aumento empregada na terceira fase da dosimetria, por afronta ao entendimento consolidado no Enunciado n. 443 da Súmula do STJ: ?O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes?.
  3. Assim, reconhecida a ilegalidade do fundamento usado para aumentar a pena em metade na terceira fase ? objeto do recurso especial defensivo ?, era vedado a este Tribunal Superior, de ofício, deslocar as majorantes excedentes para exasperar a pena-base do réu, uma vez que se tratava de recurso especial exclusivo da defesa e que tinha efeito devolutivo restrito ao objeto delimitado na impugnação.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. SÚMULA N. 443 DO STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES EXCEDENTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTE CASO. RECURSO ESPECIAL EXCLUSIVO DA DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO AO OBJETO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se ignora, naturalmente, a possibilidade ? reconhecida pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça ? de usar qualificadoras ou majorantes excedentes nas demais fases da dosimetria da pena, caso também configurem agravantes (segunda fase) ou circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP (primeira fase). Era possível, assim, que as instâncias ordinárias houvessem adotado essa providência contra o acusado no momento de realizar a dosimetria da pena dele. 2. É preciso lembrar, todavia, que a decisão monocrática ora agravada tratava de recurso especial exclusivo da defesa em que se questionava a inidoneidade da fundamentação usada para aplicar a fração de aumento empregada na terceira fase da dosimetria, por afronta ao entendimento consolidado no Enunciado n. 443 da Súmula do STJ: ?O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes?. 3. Assim, reconhecida a ilegalidade do fundamento usado para aumentar a pena em metade na terceira fase ? objeto do recurso especial defensivo ?, era vedado a este Tribunal Superior, de ofício, deslocar as majorantes excedentes para exasperar a pena-base do réu, uma vez que se tratava de recurso especial exclusivo da defesa e que tinha efeito devolutivo restrito ao objeto delimitado na impugnação. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.