STJ — 2483346

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b9e54f828984347b22ff9591e0e94d751b6b8c8698f38d290356d4207d4bc72

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. TRÂMITE INICIAL EM MEIO FÍSICO COM POSTERIOR MIGRAÇÃO PARA O SISTEMA ELETRÔNICO PJE. EXCLUSÃO DAS MÍDIAS AUDIOVISUAIS DOS AUTOS FÍSICOS SEM SUA DEVIDA INCLUSÃO NO SISTEMA DIGITAL ANTES DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DESRESPEITADOS. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO COM TODAS AS PROVAS DEVIDAMENTE ACOSTADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, verifica-se que o feito se iniciou em meio físico, no qual o depoimento dos réus e as oitivas das testemunhas ocorreram tanto de forma presencial como por videoconferência, todas gravadas em formato audiovisual e registradas em CDs físicos.
  2. A inserção dos mencionados documentos ao feito ocorreu somente após 01 (um) mês do julgamento do apelo defensivo, o que acarretou prejuízo em relação ao conjunto probatório essencial para sua análise, principalmente quando considerada a ampla devolutividade do recurso de apelação.
  3. A falta das mídias no momento crucial do julgamento da apelação caracteriza um prejuízo direto ao direito de defesa, pois impede que os julgadores tenham acesso a elementos potencialmente favoráveis aos recorrentes. A falha na juntada das provas essenciais antes do julgamento dos recursos cria um desequilíbrio processual, contrariando o princípio da igualdade entre as partes, a violar diretamente o direito ao contraditório e à ampla defesa.
  4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, comprovada a ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser reconhecida a nulidade do ato processual que o acarretou. Precedentes.
  5. Recurso que não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. TRÂMITE INICIAL EM MEIO FÍSICO COM POSTERIOR MIGRAÇÃO PARA O SISTEMA ELETRÔNICO PJE. EXCLUSÃO DAS MÍDIAS AUDIOVISUAIS DOS AUTOS FÍSICOS SEM SUA DEVIDA INCLUSÃO NO SISTEMA DIGITAL ANTES DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DESRESPEITADOS. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO COM TODAS AS PROVAS DEVIDAMENTE ACOSTADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, verifica-se que o feito se iniciou em meio físico, no qual o depoimento dos réus e as oitivas das testemunhas ocorreram tanto de forma presencial como por videoconferência, todas gravadas em formato audiovisual e registradas em CDs físicos. 2. A inserção dos mencionados documentos ao feito ocorreu somente após 01 (um) mês do julgamento do apelo defensivo, o que acarretou prejuízo em relação ao conjunto probatório essencial para sua análise, principalmente quando considerada a ampla devolutividade do recurso de apelação. 3. A falta das mídias no momento crucial do julgamento da apelação caracteriza um prejuízo direto ao direito de defesa, pois impede que os julgadores tenham acesso a elementos potencialmente favoráveis aos recorrentes. A falha na juntada das provas essenciais antes do julgamento dos recursos cria um desequilíbrio processual, contrariando o princípio da igualdade entre as partes, a violar diretamente o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, comprovada a ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser reconhecida a nulidade do ato processual que o acarretou. Precedentes. 5. Recurso que não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.