STJ — 2609529
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 092816ce6b18548eb124dae48f306ade9e0d15d2f95d402ec5e841a93e5bafd8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem valorou negativamente a conduta social, pois o agente praticou o crime durante o cumprimento de pena aplicada em outro processo, quando estava em regime aberto. Essa motivação não está relacionada apenas aos antecedentes criminais (favoráveis), nem se confunde com a reincidência, pois diz respeito ao perigo que o réu representou à comunidade, uma vez que, beneficiado com a chance de retorno ao convívio social, colocou em risco as pessoas que convivem com ele em sociedade. A avaliação diz respeito ao comportamento do agente na comunidade.
- O fato de alguém ser reincidente não implica necessariamente que tenha praticado novo crime durante o cumprimento da pena de outro processo. Segundo a jurisprudência desta Corte, "praticar crime durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo, no regime aberto, justifica a elevação da pena-base, em razão da reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp n. 1.800.421/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021).
- Ressalte-se que o Magistrado não está vinculado aos títulos das circunstâncias judiciais, mas sim à fundamentação da dosimetria. Isso significa que, uma vez constatada mera imprecisão na designação do nome da vetorial, é cabível a correção da nomenclatura inadequada, sem que isso implique redução da pena-base.
- No caso, se foi identificado pelo Juiz um fato idôneo para justificar a punição mais severa, bastaria rotulá-lo como culpabilidade negativa ou circunstâncias negativas do crime, e não como conduta social desfavorável. Todavia, é incabível reduzir a pena ao mínimo legal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE E DISPARO DE
ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem valorou negativamente a conduta social, pois
o agente praticou o crime durante o cumprimento de pena aplicada em
outro processo, quando estava em regime aberto. Essa motivação não
está relacionada apenas aos antecedentes criminais (favoráveis), nem
se confunde com a reincidência, pois diz respeito ao perigo que o
réu representou à comunidade, uma vez que, beneficiado com a chance
de retorno ao convívio social, colocou em risco as pessoas que
convivem com ele em sociedade. A avaliação diz respeito ao
comportamento do agente na comunidade.
2. O fato de alguém ser reincidente não implica necessariamente que
tenha praticado novo crime durante o cumprimento da pena de outro
processo. Segundo a jurisprudência desta Corte, "praticar crime
durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo,
no regime aberto, justifica a elevação da pena-base, em razão da
reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp n. 1.800.421/DF, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021,
DJe 24/9/2021).
3. Ressalte-se que o Magistrado não está vinculado aos títulos das
circunstâncias judiciais, mas sim à fundamentação da dosimetria.
Isso significa que, uma vez constatada mera imprecisão na designação
do nome da vetorial, é cabível a correção da nomenclatura
inadequada, sem que isso implique redução da pena-base.
4. No caso, se foi identificado pelo Juiz um fato idôneo para
justificar a punição mais severa, bastaria rotulá-lo como
culpabilidade negativa ou circunstâncias negativas do crime, e não
como conduta social desfavorável. Todavia, é incabível reduzir a
pena ao mínimo legal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.