STJ — 2618243
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bd08b76c7464dc10550edaf0e563478c869612ed9e93c53763c6ba4a58c93a0
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAVORECIMENTO À
PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTES. VÍTIMAS ATUANTES NA PROSTITUIÇÃO E
CIENTES DESSA CONDIÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPICIDADE DA CONDUTA.
CRITÉRIO ETÁRIO ATENDIDO E DEMAIS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME
DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal afirma que incorre nas
mesmas penas de quem submete, induz ou atrai à prostituição ou outra
forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos aquele que
pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa menor de
18 e maior de 14 anos, critério etário, notoriamente objetivo, que
não dá margem para relativização quanto à vulnerabilidade da vítima,
ao aferimento de seu consentimento e à sua experiência sexual
anterior.
2. A orientação desta Corte é de que o fato de a vítima, menor de 18
e maior de 14 anos de idade, atuar na prostituição e ter
conhecimento dessa condição é irrelevante para a configuração do
tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal,
norteada pela regra etária.
Precedentes.
3. No caso, a Corte local concluiu corretamente pela existência dos
elementos constitutivos do crime de favorecimento à prostituição de
menores, pois as vítimas ? adolescentes de 13 e 15 anos de idade à
época dos fatos ? praticaram atos sexuais com o acusado em troca
de pagamento, fatos suficientes para a configuração do tipo penal.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.