STJ — 2524598
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2e980dd2f797d7f253fdc0cf2739fba49fcebebba48f4787d4d0784a58f16fd
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
INSURGÊNCIA REGIMENTAL EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
CONSTATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Tem exortado esta Corte Uniformizadora, em juízo de prelibação,
que quando a parte interpõe recursos em duplicidade, contra a mesma
decisão objurgada, apenas o primeiro desafiará conhecimento.
Eventual intento da parte de complementariedade e ampliação da
extensão objetiva do recurso primevo não logra conhecimento, ex vi
dos arts. 505, caput, 507 e 997, caput, todos do CPC, c/c art. 3º do
CPP, por incidência da preclusão consumativa e em homenagem ao
postulado da unirrecorribilidade recursal.
2. Na espécie, mediante acurada análise dos autos, constata-se que
este agravo regimental (n. 00131139/2024), interposto sucessivamente
pela Defesa, em 27/02/2024, contra a mesma decisão guerreada,
carece de cognoscibilidade, porquanto constitui mera reiteração da
insurgência outrora formulada (AgRg n. 00131061/2024), protocolizada
no dia anterior.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.