STJ — 2602920

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 633d4db6f8dc1747581f2409cbaaef088fcc195e9a22740aaba60889eb349cf2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2°, II, DA LEI N. 8.137/1990. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA EMPRESTADA. COMPARTILHAMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOLO ESPECÍFICO. CONTUMÁCIA DELITIVA. DEZ ILÍCITOS INTERCALADOS EM TRÊS PERÍODOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedentes. A pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
  2. O compartilhamento de prova é possível, desde que assegurado o direito ao contraditório. Precedente. No caso, embora a juntada da citada prova haja ocorrido no âmbito das alegações finais, a defesa teve a oportunidade de contraditá-la, considerado ainda que a referida não lhe era desconhecida. Ausência de prejuízo concreto à defesa. Súmula n. 83 do STJ.
  3. A análise da pretensão absolutória baseada na premissa de que o recorrente não detinha poder de decisão na sociedade empresária sobre o pagamento ou não dos tributos por ela declarados implicaria necessário reexame de fatos e de provas constantes dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  4. O ilícito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, em que se pune o responsável tributário, seja na condição de contribuinte, seja na de substituto pela apropriação indevida de tributos "cobrados" ou "descontados" do consumidor, é necessária a demonstração do dolo de apropriação (dolo específico), aferida, em termos práticos, pela contumácia delitiva.
  5. Na hipótese, a inadimplência fiscal foi observada em dez meses intercalados em três períodos (4/2015 a 10/2015, 9/2016, 11/2016 a 1/2017), o que, conforme a orientação jurisprudencial do STJ, é suficiente para caracterizar o dolo de apropriação. Incidência do entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
  6. A declaração de extinção da punibilidade de alguns débitos, pela prescrição da pretensão punitiva, que deram origem à ação penal não inviabiliza que sejam considerados na verificação da contumácia delitiva, pois tal fato, ocorrido na esfera penal, não implica a inexigibilidade do referido crédito na via administrativa.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2°, II, DA LEI N. 8.137/1990. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA EMPRESTADA. COMPARTILHAMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOLO ESPECÍFICO. CONTUMÁCIA DELITIVA. DEZ ILÍCITOS INTERCALADOS EM TRÊS PERÍODOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedentes. A pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 2. O compartilhamento de prova é possível, desde que assegurado o direito ao contraditório. Precedente. No caso, embora a juntada da citada prova haja ocorrido no âmbito das alegações finais, a defesa teve a oportunidade de contraditá-la, considerado ainda que a referida não lhe era desconhecida. Ausência de prejuízo concreto à defesa. Súmula n. 83 do STJ. 3. A análise da pretensão absolutória baseada na premissa de que o recorrente não detinha poder de decisão na sociedade empresária sobre o pagamento ou não dos tributos por ela declarados implicaria necessário reexame de fatos e de provas constantes dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. O ilícito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, em que se pune o responsável tributário, seja na condição de contribuinte, seja na de substituto pela apropriação indevida de tributos "cobrados" ou "descontados" do consumidor, é necessária a demonstração do dolo de apropriação (dolo específico), aferida, em termos práticos, pela contumácia delitiva. 5. Na hipótese, a inadimplência fiscal foi observada em dez meses intercalados em três períodos (4/2015 a 10/2015, 9/2016, 11/2016 a 1/2017), o que, conforme a orientação jurisprudencial do STJ, é suficiente para caracterizar o dolo de apropriação. Incidência do entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 6. A declaração de extinção da punibilidade de alguns débitos, pela prescrição da pretensão punitiva, que deram origem à ação penal não inviabiliza que sejam considerados na verificação da contumácia delitiva, pois tal fato, ocorrido na esfera penal, não implica a inexigibilidade do referido crédito na via administrativa. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.