STJ — 874149
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfeeb74b36050be55d13610a88678d5fe2ed2db84562eb9790f8fac7723f1df1
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 2021. DELONGA INJUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. RAZOABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
- No caso, o paciente foi preso no dia 13/1/2021 e a pronúncia foi proferida em 23/7/2023. Atualmente, aguarda-se a apresentação das razões do recurso em sentido estrito interposto pelo ora paciente, não havendo, portanto, previsão para a realização da sessão plenária.
- Na hipótese, a ação penal conta com apenas dois réus e não se justificam os enormes intervalos entre os atos processuais, tendo o paciente sido citado em 11/2/2021, concluída a instrução correspondente à primeira fase do júri apenas em 20/10/2022, e proferida a sentença de pronúncia apenas 9 meses depois, em 23/7/2023.
- A pena abstrata aplicável ao delito de homicídio qualificado varia de 12 a 30 anos de reclusão, e tratando-se da modalidade tentada, será necessariamente reduzida de 1/3 a 2/3, podendo chegar a 04 (quatro) anos de reclusão, de modo que, estando o paciente preso cautelarmente desde 13/1/2021, ou seja, há aproximadamente 3 anos e 6 meses, revela-se desproporcional a medida de prisão, pois, acaso venha a ser condenado e a depender do quantitativo da pena, o imputado já estaria próximo do cumprimento integral da sanção ou, até mesmo, teria alcançado lapso temporal para o gozo de benefícios executivos, como a progressão de regime.
- Conforme já assinalado por essa Turma criminal em oportunidades anteriores, "têm sido recorrentes, nesta Corte, reconhecimento de excesso de prazo em processos criminais oriundos do Estado de Pernambuco" (AgRg no RHC n. 184.144/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
- Habeas corpus concedido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRESO PREVENTIVAMENTE
DESDE 2021. DELONGA INJUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO.
RAZOABILIDADE.
1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se
atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com
efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade
da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a
demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de
razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
2. No caso, o paciente foi preso no dia 13/1/2021 e a pronúncia foi
proferida em 23/7/2023. Atualmente, aguarda-se a apresentação das
razões do recurso em sentido estrito interposto pelo ora paciente,
não havendo, portanto, previsão para a realização da sessão
plenária.
3. Na hipótese, a ação penal conta com apenas dois réus e não se
justificam os enormes intervalos entre os atos processuais, tendo o
paciente sido citado em 11/2/2021, concluída a instrução
correspondente à primeira fase do júri apenas em 20/10/2022, e
proferida a sentença de pronúncia apenas 9 meses depois, em
23/7/2023.
4. A pena abstrata aplicável ao delito de homicídio qualificado
varia de 12 a 30 anos de reclusão, e tratando-se da modalidade
tentada, será necessariamente reduzida de 1/3 a 2/3, podendo chegar
a 04 (quatro) anos de reclusão, de modo que, estando o paciente
preso cautelarmente desde 13/1/2021, ou seja, há aproximadamente 3
anos e 6 meses, revela-se desproporcional a medida de prisão, pois,
acaso venha a ser condenado e a depender do quantitativo da pena, o
imputado já estaria próximo do cumprimento integral da sanção ou,
até mesmo, teria alcançado lapso temporal para o gozo de benefícios
executivos, como a progressão de regime.
5. Conforme já assinalado por essa Turma criminal em oportunidades
anteriores, "têm sido recorrentes, nesta Corte, reconhecimento de
excesso de prazo em processos criminais oriundos do Estado de
Pernambuco" (AgRg no RHC n. 184.144/PE, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
6. Habeas corpus concedido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.