STJ — 2397617
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccda35da56efb097c6fdc71c1b51b7d847beabaf881c7b15e8ef7a04407e097c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO. CRIME CONTINUADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios.
- O Tribunal de origem registrou que os delitos foram cometidos em circunstâncias incomuns, de forma que os desígnios se apresentam como manifestamente autônomos, o que obsta o reconhecimento da continuidade delitiva, consoante o entendimento adotado por este Superior Tribunal.
- Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias ? dentro do seu livre convencimento motivado ? apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.
- Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático- probatório amealhado durante a instrução criminal, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ROUBO MAJORADO. CRIME CONTINUADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a
configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências
de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo,
espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na
unidade de desígnios.
2. O Tribunal de origem registrou que os delitos foram cometidos em
circunstâncias incomuns, de forma que os desígnios se apresentam
como manifestamente autônomos, o que obsta o reconhecimento da
continuidade delitiva, consoante o entendimento adotado por este
Superior Tribunal.
3. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou
demonstrado que as instâncias ordinárias ? dentro do seu livre
convencimento motivado ? apontaram elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de
drogas.
4. Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo
diverso e afastar a conclusão de que o recorrente se dedicaria a
atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático- probatório amealhado durante a instrução criminal,
providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do
STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.