STJ — 2580577

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6857435b31b344a1bd8426ea1c53d441e79dd4886d20f081d178d2df1d3243c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECISAL NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
  2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva, analítica e eficaz, os fundamentos: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (consunção); Súmula n. 7 do STJ relativamente aos pleitos de reconhecimento da consunção e modificação na dosimetria da pena; consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (independência das instâncias civil, criminal e administrativa) e tese recursal inovadora.
  3. Nas razões do AREsp, em que pese haver sido destinado um tópico para tratar do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o confronto ocorreu de forma genérica, apenas na afirmação de que a análise da matéria ensejaria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Deixou, no entanto, de enfrentar e desconstituir a fundamentação explicitada para a circunstância de cada pedido.
  4. Ademais, a análise da requerida aplicação do princípio da consunção demandaria averiguar a autonomia das condutas imputadas, o que implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ, haja vista a compreensão da Corte antecedente de que "as condutas lesivas vocacionavam-se a feitos diversos" (fl. 250).
  5. A compreensão pacificada do STJ é de não ser possível a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal em feitos iniciados antes da edição da Lei n. 13.964/2019, quando já houver sido recebida a denúncia. Assim, por se tratar de ação penal já transitada em julgado, o pedido seria inviável, de acordo com a orientação da Súmula n. 83 do STJ.
  6. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento quanto à independência das esferas penal, civil e administrativa. A única exceção diz respeito à sentença criminal que reconhece a inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não é o caso dos autos. Se a conduta imputada na ação civil pública não mais caracteriza improbidade administrativa, em nada se alteram as conclusões da instância criminal. A vetorial consequências do delito deve ser avaliada pelo que consta nos autos da ação penal.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECISAL NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva, analítica e eficaz, os fundamentos: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (consunção); Súmula n. 7 do STJ relativamente aos pleitos de reconhecimento da consunção e modificação na dosimetria da pena; consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (independência das instâncias civil, criminal e administrativa) e tese recursal inovadora. 3. Nas razões do AREsp, em que pese haver sido destinado um tópico para tratar do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o confronto ocorreu de forma genérica, apenas na afirmação de que a análise da matéria ensejaria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Deixou, no entanto, de enfrentar e desconstituir a fundamentação explicitada para a circunstância de cada pedido. 4. Ademais, a análise da requerida aplicação do princípio da consunção demandaria averiguar a autonomia das condutas imputadas, o que implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ, haja vista a compreensão da Corte antecedente de que "as condutas lesivas vocacionavam-se a feitos diversos" (fl. 250). 5. A compreensão pacificada do STJ é de não ser possível a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal em feitos iniciados antes da edição da Lei n. 13.964/2019, quando já houver sido recebida a denúncia. Assim, por se tratar de ação penal já transitada em julgado, o pedido seria inviável, de acordo com a orientação da Súmula n. 83 do STJ. 6. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento quanto à independência das esferas penal, civil e administrativa. A única exceção diz respeito à sentença criminal que reconhece a inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não é o caso dos autos. Se a conduta imputada na ação civil pública não mais caracteriza improbidade administrativa, em nada se alteram as conclusões da instância criminal. A vetorial consequências do delito deve ser avaliada pelo que consta nos autos da ação penal. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.