STJ — 2580577
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6857435b31b344a1bd8426ea1c53d441e79dd4886d20f081d178d2df1d3243c5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECISAL NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
- O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva, analítica e eficaz, os fundamentos: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (consunção); Súmula n. 7 do STJ relativamente aos pleitos de reconhecimento da consunção e modificação na dosimetria da pena; consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (independência das instâncias civil, criminal e administrativa) e tese recursal inovadora.
- Nas razões do AREsp, em que pese haver sido destinado um tópico para tratar do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o confronto ocorreu de forma genérica, apenas na afirmação de que a análise da matéria ensejaria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Deixou, no entanto, de enfrentar e desconstituir a fundamentação explicitada para a circunstância de cada pedido.
- Ademais, a análise da requerida aplicação do princípio da consunção demandaria averiguar a autonomia das condutas imputadas, o que implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ, haja vista a compreensão da Corte antecedente de que "as condutas lesivas vocacionavam-se a feitos diversos" (fl. 250).
- A compreensão pacificada do STJ é de não ser possível a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal em feitos iniciados antes da edição da Lei n. 13.964/2019, quando já houver sido recebida a denúncia. Assim, por se tratar de ação penal já transitada em julgado, o pedido seria inviável, de acordo com a orientação da Súmula n. 83 do STJ.
- Prevalece nesta Corte Superior o entendimento quanto à independência das esferas penal, civil e administrativa. A única exceção diz respeito à sentença criminal que reconhece a inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não é o caso dos autos. Se a conduta imputada na ação civil pública não mais caracteriza improbidade administrativa, em nada se alteram as conclusões da instância criminal. A vetorial consequências do delito deve ser avaliada pelo que consta nos autos da ação penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.