STJ — 2564548

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6167273d4ecc1765d34e60c99c239bf063f6aa2e0c6018b3ed69eff796cd4a5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. PENA- BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.
  2. Após análise do acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela condenação do recorrente. Destaca-se o relato da vítima, que descreveu os atos libidinosos com riqueza de detalhes ? abusos praticados por seu pai, desde seus 7 anos de idade, o que foi confirmado pelos depoimentos judiciais de R. de A. M, O. F. de A., C. L., A. F. da S. e L. S. S. Para alterar a conclusão da Corte local, com o intuito de absolver o réu, seria necessária a incursão no conjunto fático- probatório dos autos, procedimento vedado segundo a Súmula n. 7 do STJ.
  3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova ? no caso, a prova testemunhal ?, assume especial relevância. Precedentes.
  4. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
  5. No caso, houve acentuado grau de reprovabilidade da conduta ? culpabilidade ?, notadamente pelo fato de que o réu fornecia bastante bebida alcoólica a sua esposa para que ela não percebesse os abusos sexuais praticados contra a vítima, a quem prometia aparelhos eletrônicos, doces, chocolates e outros presentes, a fim de satisfazer sua lascívia. As consequências do crime também são graves, pois a agredida sofreu com crises de ansiedade, postou vídeos sobre morte, cortou-se, foi prejudicada em sua vida escolar, além de passar por acompanhamento psiquiátrico com o uso de medicamentos. Esses fundamentos extrapolam os elementos do tipo penal.
  6. A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.
  7. As instâncias antecedentes atuaram dentro da sua discricionariedade e adotaram, fundamentadamente, fração que entenderam proporcional e adequada para o aumento da pena-base ? 10 meses (inferior a 1/6) para cada circunstância judicial considerada ? culpabilidade e consequências do crime ?, consolidada a reprimenda-base em 9 anos e 8 meses de reclusão.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. PENA- BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. Após análise do acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela condenação do recorrente. Destaca-se o relato da vítima, que descreveu os atos libidinosos com riqueza de detalhes ? abusos praticados por seu pai, desde seus 7 anos de idade, o que foi confirmado pelos depoimentos judiciais de R. de A. M, O. F. de A., C. L., A. F. da S. e L. S. S. Para alterar a conclusão da Corte local, com o intuito de absolver o réu, seria necessária a incursão no conjunto fático- probatório dos autos, procedimento vedado segundo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova ? no caso, a prova testemunhal ?, assume especial relevância. Precedentes. 4. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 5. No caso, houve acentuado grau de reprovabilidade da conduta ? culpabilidade ?, notadamente pelo fato de que o réu fornecia bastante bebida alcoólica a sua esposa para que ela não percebesse os abusos sexuais praticados contra a vítima, a quem prometia aparelhos eletrônicos, doces, chocolates e outros presentes, a fim de satisfazer sua lascívia. As consequências do crime também são graves, pois a agredida sofreu com crises de ansiedade, postou vídeos sobre morte, cortou-se, foi prejudicada em sua vida escolar, além de passar por acompanhamento psiquiátrico com o uso de medicamentos. Esses fundamentos extrapolam os elementos do tipo penal. 6. A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 7. As instâncias antecedentes atuaram dentro da sua discricionariedade e adotaram, fundamentadamente, fração que entenderam proporcional e adequada para o aumento da pena-base ? 10 meses (inferior a 1/6) para cada circunstância judicial considerada ? culpabilidade e consequências do crime ?, consolidada a reprimenda-base em 9 anos e 8 meses de reclusão. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.