STJ — 2566123

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e4598e4e811b69248ce8e5fd989ddf2f07cb1be2ebb8e1bccf0c793e05dd9f8

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO JÚRI. SEMI- IMPUTABILIDADE DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. NÃO CABIMENTO. INCREMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes. 2. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, além de não haver provas nos autos a indicar que o acusado não tivesse plena consciência da conduta ilícita praticada, o insurgente confessou a prática do delito e, mesmo não se lembrando de detalhes, narrou a motivação e a forma como se deu o crime, tudo a evidenciar que a conclusão dos jurados de não reconhecer a semi-imputabilidade do réu não é manifestamente contrária às provas dos autos. 3. Rever o entendimento da Corte de origem, a fim de reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e de submeter o réu a novo julgamento, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Este Superior Tribunal é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá a fração de aumento da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.