STJ — 2566123
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO
JULGAMENTO PELO JÚRI. SEMI- IMPUTABILIDADE DO RÉU. AUSÊNCIA DE
PROVAS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE.
ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. NÃO CABIMENTO. INCREMENTO
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa
ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana,
conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal
princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum
teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos
autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância
revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do
Júri. Precedentes.
2. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, além de não
haver provas nos autos a indicar que o acusado não tivesse plena
consciência da conduta ilícita praticada, o insurgente confessou a
prática do delito e, mesmo não se lembrando de detalhes, narrou a
motivação e a forma como se deu o crime, tudo a evidenciar que a
conclusão dos jurados de não reconhecer a semi-imputabilidade do réu
não é manifestamente contrária às provas dos autos.
3. Rever o entendimento da Corte de origem, a fim de reconhecer ser
a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e
de submeter o réu a novo julgamento, encontra óbice na Súmula n. 7
do STJ.
4. Este Superior Tribunal é firme em garantir a discricionariedade
do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da
sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria.
Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de
acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá a fração de
aumento da pena-base, em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.