STJ — 2216031
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2d65c3ab5d399c9d2ad76567fefe1d5093908f6aca909b9dfdee37c800d698b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INTERROGATÓRIO DO RÉU. INVERSÃO DA ORDEM. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu" (REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023).
- No caso, o réu foi interrogado e, em seguida, foi determinada a expedição de cartas precatórias para as oitivas da vítima e de duas testemunhas. Por desistência das partes, uma das testemunhas e o ofendido não foram ouvidos em juízo. Não houve, então, produção de prova que demandasse o contraditório à defesa. Quanto à segunda testemunha, por haver sido arrolada pela própria defesa, é improvável que seu depoimento desse lastro à versão do Ministério Público. De toda forma, as instâncias ordinárias nem sequer mencionaram o teor das declarações dela para fundamentar a pronúncia do acusado. Não há, portanto, como declarar a nulidade arguída pelo recorrente, por não haver prejuízo à defesa.
- A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
- Não há como despronunciar o agravante, tampouco desclassificar a conduta para o crime de lesão corporal, porquanto se extrai tanto da decisão de pronúncia quanto do acórdão que a confirmou a existência de elementos suficientes para que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri. É certo que as instâncias ordinárias fazem menção a declarações colhidas no inquérito policial, as quais, isoladamente, não poderiam fundamentar a pronúncia. Todavia, há depoimentos prestados em juízo que, somados aos elementos informativos, dão plausibilidade mínima à versão acusatória, inclusive a respeito da existência do elemento subjetivo do tipo (vontade de matar).
- Da mesma forma, as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do CP não são manifestamente improcedentes, razão pela qual devem ser submetidas a votação pelo Conselho de Sentença. Deveras, há lastro probatório mínimo de que a tentativa de homicídio foi motivada por vingança (a vítima haveria agredido a namorada e os acusados quiseram revidar) e praticada mediante surpresa (os réus supostamente se esconderam e aguardaram o ofendido passar no local para golpeá-lo).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.