STJ — 2516094

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbc32b82af0705ada99db4284ede326fa7ebcb37f986ed4689058fd6f3f0c40f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. PROVAS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com suporte nas provas dos autos, a Corte estadual afastou a tese de absolvição. Concluiu que as retratações da vítima e de sua mãe e o documento produzido pelo psicólogo convocado pela defesa não tinham conteúdo probatório suficiente para desconstituir os elementos de convicção que embasaram a condenação reconhecida no processo original. Alterar a conclusão do Tribunal local demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
  2. Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima ou de testemunhas, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando os novos depoimentos estiverem dissociados das demais provas dos autos. Precedentes.
  3. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes.
  4. No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. PROVAS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com suporte nas provas dos autos, a Corte estadual afastou a tese de absolvição. Concluiu que as retratações da vítima e de sua mãe e o documento produzido pelo psicólogo convocado pela defesa não tinham conteúdo probatório suficiente para desconstituir os elementos de convicção que embasaram a condenação reconhecida no processo original. Alterar a conclusão do Tribunal local demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 2. Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima ou de testemunhas, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando os novos depoimentos estiverem dissociados das demais provas dos autos. Precedentes. 3. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. 4. No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.