STJ — 2507199
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad15017446cdc360fb0ccfdeb75084526ba6a082c24715212f6beca312f90d9a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A habitualidade na prática criminosa justifica a não aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
- No caso, embora seja ínfimo o valor da coisa subtraída ? três calcinhas ?, o Tribunal de origem apontou a contumácia delitiva do agente, evidenciada por inúmeros inquéritos e ações penais em curso, notadamente por crimes patrimoniais, e, em muitos desses processos, assim como neste, o réu foi absolvido impropriamente, pois reconhecida sua inimputabilidade, em razão da qual se determinou medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial, providência que se revela apropriada como solução para o caso concreto.
- A autoria e a materialidade do furto ficaram devidamente caracterizadas no acórdão não só pela confissão informal do réu mas, também, pelas imagens da câmera de segurança do estabelecimento furtado e pelos depoimentos prestados em juízo, tudo a validar a declaração do acusado. Desse modo, alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A habitualidade na prática criminosa justifica a não aplicação do
princípio da insignificância. Precedentes.
2. No caso, embora seja ínfimo o valor da coisa subtraída ? três
calcinhas ?, o Tribunal de origem apontou a contumácia delitiva do
agente, evidenciada por inúmeros inquéritos e ações penais em curso,
notadamente por crimes patrimoniais, e, em muitos desses processos,
assim como neste, o réu foi absolvido impropriamente, pois
reconhecida sua inimputabilidade, em razão da qual se determinou
medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial,
providência que se revela apropriada como solução para o caso
concreto.
3. A autoria e a materialidade do furto ficaram devidamente
caracterizadas no acórdão não só pela confissão informal do réu mas,
também, pelas imagens da câmera de segurança do estabelecimento
furtado e pelos depoimentos prestados em juízo, tudo a validar a
declaração do acusado. Desse modo, alterar a conclusão do Tribunal
de origem demandaria reexame de fatos e provas, providência não
admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.