STJ — 2413187

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac344dddcd3a0008453cbf3743be6a43cbe6e52013add242dd497454f8d49c75

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Estabelece o art. 33 do Código Penal que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
  2. Na hipótese, a decisão impugnada foi concretamente fundamentada pela autoridade apontada como coatora, que apresentou argumento idôneo ao estabelecimento do regime em comento, qual seja, o fato de haver sido "reconhecida circunstância judicial desfavorável que pesa contra o acusado, devendo ser sopesada ainda a gravidade concreta do delito, pois a ameaça foi proferida enquanto o acusado estava supostamente munido de armamento, a intensificar o temor incutido na vítima e a despontar a periculosidade do acusado, motivo pelo qual mantenho fixado o regime inicial semiaberto".
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Estabelece o art. 33 do Código Penal que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". 2. Na hipótese, a decisão impugnada foi concretamente fundamentada pela autoridade apontada como coatora, que apresentou argumento idôneo ao estabelecimento do regime em comento, qual seja, o fato de haver sido "reconhecida circunstância judicial desfavorável que pesa contra o acusado, devendo ser sopesada ainda a gravidade concreta do delito, pois a ameaça foi proferida enquanto o acusado estava supostamente munido de armamento, a intensificar o temor incutido na vítima e a despontar a periculosidade do acusado, motivo pelo qual mantenho fixado o regime inicial semiaberto". 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.