STJ — 2007442
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 788d97c8417dc945f913c9adc2f6722959e401347c1288c3d87717c1f8e1f3ad
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO.
LEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. INOVAÇÃO
RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME ANTERIOR. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ASSISTENTE TÉCNICO. HONORÁRIOS. DESPESA PROCESSUAL.
INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto
na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. A alegação de que a insurgência trata de matéria de ordem pública
somente foi suscitada nas razões do presente agravo interno,
restando patente a ocorrência de inovação recursal.
4. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão
consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional
anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento
oportuno.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
da possibilidade de inclusão dos honorários do assistente técnico ou
perito em liquidação ou cumprimento de sentença, quando há
condenação genérica ao pagamento das custas processuais.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.