STJ — 2511512
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 953ae31c5a0a9a290d1086ffd333d06509ea965a1137cff39e11c395144d9440
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A associação criminosa se caracteriza pela simples reunião de pessoas com a finalidade de cometer ilícitos. Assim, na individualização da pena-base para o crime, e para fins de valoração da culpabilidade, o julgador pode indicar diversos fatores, não inerentes ao tipo penal, que aumentam a periculosidade percebida do grupo e de seus agentes.
- No caso, a fundamentação apresentada pelo Tribunal estadual justifica a maior censurabilidade do agente, pois houve destaque para a participação em esquema de receptação de grande quantidade de peças automotivas com sinais identificadores violados, de elevado valor econômico, parte delas objeto de roubo. A motivação demonstra atuação diferenciada do bando, em larga escala, e a maior ameaça de seus membros à segurança pública.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A associação criminosa se caracteriza pela simples reunião de
pessoas com a finalidade de cometer ilícitos. Assim, na
individualização da pena-base para o crime, e para fins de valoração
da culpabilidade, o julgador pode indicar diversos fatores, não
inerentes ao tipo penal, que aumentam a periculosidade percebida do
grupo e de seus agentes.
2. No caso, a fundamentação apresentada pelo Tribunal estadual
justifica a maior censurabilidade do agente, pois houve destaque
para a participação em esquema de receptação de grande quantidade de
peças automotivas com sinais identificadores violados, de elevado
valor econômico, parte delas objeto de roubo. A motivação demonstra
atuação diferenciada do bando, em larga escala, e a maior ameaça de
seus membros à segurança pública.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.