STJ — 2511512

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 953ae31c5a0a9a290d1086ffd333d06509ea965a1137cff39e11c395144d9440

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A associação criminosa se caracteriza pela simples reunião de pessoas com a finalidade de cometer ilícitos. Assim, na individualização da pena-base para o crime, e para fins de valoração da culpabilidade, o julgador pode indicar diversos fatores, não inerentes ao tipo penal, que aumentam a periculosidade percebida do grupo e de seus agentes.
  2. No caso, a fundamentação apresentada pelo Tribunal estadual justifica a maior censurabilidade do agente, pois houve destaque para a participação em esquema de receptação de grande quantidade de peças automotivas com sinais identificadores violados, de elevado valor econômico, parte delas objeto de roubo. A motivação demonstra atuação diferenciada do bando, em larga escala, e a maior ameaça de seus membros à segurança pública.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A associação criminosa se caracteriza pela simples reunião de pessoas com a finalidade de cometer ilícitos. Assim, na individualização da pena-base para o crime, e para fins de valoração da culpabilidade, o julgador pode indicar diversos fatores, não inerentes ao tipo penal, que aumentam a periculosidade percebida do grupo e de seus agentes. 2. No caso, a fundamentação apresentada pelo Tribunal estadual justifica a maior censurabilidade do agente, pois houve destaque para a participação em esquema de receptação de grande quantidade de peças automotivas com sinais identificadores violados, de elevado valor econômico, parte delas objeto de roubo. A motivação demonstra atuação diferenciada do bando, em larga escala, e a maior ameaça de seus membros à segurança pública. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.