STJ — 2410526

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0b03d1e98ec7a98aa4dc94eb7b5efefa24429814b7587b4b38cd46d08b0b15a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APONTADA NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO APARELHO CELULAR DO RÉU. PROVA REQUERIDA PELO MP, QUE DESISTIU DA REALIZAÇÃO. PROVA NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme dispõe o art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal, é facultado ao julgador indeferir, de forma fundamentada, o requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. É dizer, o deferimento de realização de diligências incumbe ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada.
  2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, motivadamente, pela não realização da perícia no aparelho celular do réu, havendo destacado que tratou-se de prova exclusivamente pretendida pelo Ministério Público, que desistiu da prova.
  3. O Tribunal estadual registrou que os conteúdos do celular sequer foram analisados ou utilizados como prova para fundamentar a condenação do acusado.
  4. Não é possível, nesta Corte Superior, infirmar as premissas assentadas pelas instâncias ordinárias, consoante determina a Súmula n. 7 do STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APONTADA NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO APARELHO CELULAR DO RÉU. PROVA REQUERIDA PELO MP, QUE DESISTIU DA REALIZAÇÃO. PROVA NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal, é facultado ao julgador indeferir, de forma fundamentada, o requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. É dizer, o deferimento de realização de diligências incumbe ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, motivadamente, pela não realização da perícia no aparelho celular do réu, havendo destacado que tratou-se de prova exclusivamente pretendida pelo Ministério Público, que desistiu da prova. 3. O Tribunal estadual registrou que os conteúdos do celular sequer foram analisados ou utilizados como prova para fundamentar a condenação do acusado. 4. Não é possível, nesta Corte Superior, infirmar as premissas assentadas pelas instâncias ordinárias, consoante determina a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.