STJ — 2508987

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fb8e200c73a89ea5645fcad66ab1eda20535c512e47b3f7c0b3115f667d1288

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É acertada a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conhece do recurso especial, cuja pretensão é impronunciar o réu ? sob a alegação de que os indícios de autoria são amparados apenas em depoimentos indiretos ?, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  2. No caso, o agravante foi pronunciado pela prática de duas tentativas de homicídio qualificado. A pronúncia do agente deve ser mantida, pois se extrai da decisão de primeira instância e do acórdão que a confirmou a existência de prova judicializada para amparar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
  3. Conforme assentado pelas instâncias de origem, há provas produzidas em juízo de que uma testemunha, que conhecia os dois acusados, percebeu que o ora agravante estava conduzindo a moto usada para levar o corréu, suposto executor do homicídio, para o local dos fatos. Após a execução do crime, o motorista haveria dado fuga ao comparsa. Analisar a demanda de forma a concluir que nenhuma testemunha viu o réu na cena do crime, como pretende a defesa, acarretaria a necessária desconstituição das premissas fáticas estabelecidas no acórdão e o revolvimento do conteúdo probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É acertada a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conhece do recurso especial, cuja pretensão é impronunciar o réu ? sob a alegação de que os indícios de autoria são amparados apenas em depoimentos indiretos ?, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso, o agravante foi pronunciado pela prática de duas tentativas de homicídio qualificado. A pronúncia do agente deve ser mantida, pois se extrai da decisão de primeira instância e do acórdão que a confirmou a existência de prova judicializada para amparar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Conforme assentado pelas instâncias de origem, há provas produzidas em juízo de que uma testemunha, que conhecia os dois acusados, percebeu que o ora agravante estava conduzindo a moto usada para levar o corréu, suposto executor do homicídio, para o local dos fatos. Após a execução do crime, o motorista haveria dado fuga ao comparsa. Analisar a demanda de forma a concluir que nenhuma testemunha viu o réu na cena do crime, como pretende a defesa, acarretaria a necessária desconstituição das premissas fáticas estabelecidas no acórdão e o revolvimento do conteúdo probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.