STJ — 2557234
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8651746a1d39d0757712da9aade246cdfeff20987001d29232e24085e5d57e76
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão agravada, pois a orientação do Tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, de que não existe número máximo de vezes para renovar a permanência do preso em estabelecimento federal de segurança máxima. Enquanto persistirem os requisitos legais justificadores da medida excepcional, a renovação pode continuar a ser concedida. Isso garante a flexibilidade necessária para lidar com situações onde a segurança pública continua em risco.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENOVAÇÃO DE
PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão agravada, pois a orientação do
Tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da jurisprudência
desta Corte, de que não existe número máximo de vezes para renovar a
permanência do preso em estabelecimento federal de segurança
máxima.
Enquanto persistirem os requisitos legais justificadores da medida
excepcional, a renovação pode continuar a ser concedida. Isso
garante a flexibilidade necessária para lidar com situações onde a
segurança pública continua em risco.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.