STJ — 878991

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb2cfe8cc2b61cf0646769cd9a5d5548cd3073c78cb925cb34a7e06331e9c5de

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE TRIBUNAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. FINALIDADE RESIDENCIAL DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA PELO PACIENTE. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A garantia constitucional (art. 5º, XI, da CF) exige a existência ou configuração do asilo impenetrável, ou seja, a casa como residência do indivíduo, o que não se verificou in casu.
  2. Para Tornaghi, domicílio, acima de tudo, sinalizava a assistência permanente em um imóvel. Ou, por outro lado, identifica a presença de alguém em uma edificação e, assim sendo, exprime o liame vigente entre esse sujeito e o ordenamento jurídico. Para o doutrinador, a expressão domicílio configura dessarte o mais alto grau de vinculação da pessoa humana ao ambiente em que vive, porque este se submete ao seu domínio (TORNAGHI, 1959, p. 318).
  3. Não foi comprovada nos autos a finalidade residencial do imóvel penetrado pelos agentes oficiais, isto é, se era efetivamente um ambiente doméstico, no qual o agravante vivia mesmo que transitoriamente. Como bem descrito pelo Juízo de primeiro grau, ou seja, a prova colhida nos autos foi clara a demonstrar que o local não era utilizado para moradia, tratando-se de imóvel utilizado apenas para o preparo das drogas, não se amoldando, portanto, ao conceito de domicílio para fins de tutela legal (fl. 210).
  4. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum impugnado, o que autoriza sua manutenção.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE TRIBUNAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. FINALIDADE RESIDENCIAL DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA PELO PACIENTE. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. 1. A garantia constitucional (art. 5º, XI, da CF) exige a existência ou configuração do asilo impenetrável, ou seja, a casa como residência do indivíduo, o que não se verificou in casu. 2. Para Tornaghi, domicílio, acima de tudo, sinalizava a assistência permanente em um imóvel. Ou, por outro lado, identifica a presença de alguém em uma edificação e, assim sendo, exprime o liame vigente entre esse sujeito e o ordenamento jurídico. Para o doutrinador, a expressão domicílio configura dessarte o mais alto grau de vinculação da pessoa humana ao ambiente em que vive, porque este se submete ao seu domínio (TORNAGHI, 1959, p. 318). 3. Não foi comprovada nos autos a finalidade residencial do imóvel penetrado pelos agentes oficiais, isto é, se era efetivamente um ambiente doméstico, no qual o agravante vivia mesmo que transitoriamente. Como bem descrito pelo Juízo de primeiro grau, ou seja, a prova colhida nos autos foi clara a demonstrar que o local não era utilizado para moradia, tratando-se de imóvel utilizado apenas para o preparo das drogas, não se amoldando, portanto, ao conceito de domicílio para fins de tutela legal (fl. 210). 4. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum impugnado, o que autoriza sua manutenção. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.