STJ — 856299
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c64ff4076045c973e0c06cbfee86ec92d12ebc31e70a4e8c0752b0092789bfb1
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA.
PRECEDENTES. AUTORIZAÇÃO DA NAMORADA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA
EXISTÊNCIA E/OU DA LEGALIDADE DO CONSENTIMENTO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Fazendo uma melhor análise da maneira como foi feita a entrada
pelos policiais no domicílio do paciente, ora agravante, e dos
documentos colacionados aos autos, é possível constatar que
Marcieli, sua namorada não confirmou tal informação em juízo, pois
não chegou nem a ser ouvida e, ainda, há apenas declarações do
policiais no sentido de que ela havia autorizado. Não há prova
concreta dessa autorização, digo, não há gravação audiovisual nem
nenhum documento escrito que confirme tal ato.
2. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o
ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao
Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova
enquanto durar o processo (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).
3. Dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão
de fls.
143/146 e conceder a ordem do habeas corpus a fim de reconhecer a
ilicitude das provas oriundas da violação domiciliar, trancando-se o
processo quanto à acusação do art. 16 da Lei n. 10.826/2003,
determinando-se que o Juízo de primeiro grau profira nova sentença
de pronúncia desconsiderando as provas ilícitas derivadas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.