STJ — 856299

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c64ff4076045c973e0c06cbfee86ec92d12ebc31e70a4e8c0752b0092789bfb1

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AUTORIZAÇÃO DA NAMORADA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA E/OU DA LEGALIDADE DO CONSENTIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Fazendo uma melhor análise da maneira como foi feita a entrada pelos policiais no domicílio do paciente, ora agravante, e dos documentos colacionados aos autos, é possível constatar que Marcieli, sua namorada não confirmou tal informação em juízo, pois não chegou nem a ser ouvida e, ainda, há apenas declarações do policiais no sentido de que ela havia autorizado. Não há prova concreta dessa autorização, digo, não há gravação audiovisual nem nenhum documento escrito que confirme tal ato. 2. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021). 3. Dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão de fls. 143/146 e conceder a ordem do habeas corpus a fim de reconhecer a ilicitude das provas oriundas da violação domiciliar, trancando-se o processo quanto à acusação do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, determinando-se que o Juízo de primeiro grau profira nova sentença de pronúncia desconsiderando as provas ilícitas derivadas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.