STJ — 1974300

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0448a5c5e7abf1465f48ae1cb296ff0843f0c5a79723af96bbdb5ca5d8650a7b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL DE MICHEL CARLOS. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º, CAPUT E § 2º, DA LEI N. 9.807/1999. TESE DE NULIDADE. TESTEMUNHAS. ACESSO A NOMES NEGADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. GRAVIDADE DEMONSTRADA. AGENTES INFILTRADOS, CUJA AÇÃO ESTAVA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. DEFESA QUE TEVE ACESSO À QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS E AO CONTEÚDO DOS DEPOIMENTOS. REGULARIDADE CONSTATADA. CONDENAÇÃO COM SUPORTE EM OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP E DO ART. 50, § 1º E § 2º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE APREENSÃO DO ENTORPECENTE E DE CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. CONDENAÇÃO COM SUPORTE EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E EM DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ILEGALIDADE (ERESP N. 1.544.057/RJ, TERCEIRA SEÇÃO). PROVIMENTO QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS CLAUDIO BATISTA SANTOS, PAULO ROBERTO CARNEIRO, RAFAEL MAX PACHECO, GEORGE MAYK RODRIGUES ARRUDA, EDUARDO BRUNO DELLA JUSTINA, SERGIO DA SILVA JUNIOR, HERCULES FRANCISCO DA SILVA, JULIO CESAR POROSKI, WELTON DE ABREU E RAFAEL BARBOZA VIBA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. (3) VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TESE VALORAÇÃO INIDÔNEA DE VETORES JUDICIAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PREJUDICADO ANTE A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS GRAVES EM TODO O ESTADO DE SANTA CATARINA; PERSONALIDADE: PERICULOSIDADE DEMASIADAMENTE ELEVADA EVIDENCIADA PELA CAPACIDADE INTELECTUAL PARA ORGANIZAR E GERENCIAR UM "IMPÉRIO DO CRIME"; CONDUTA SOCIAL: INTENSA DEDICAÇÃO AO CRIME ORGANIZADO E À PRÁTICA DE ILÍCITOS PENAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARIO ELIEZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, CAPUT, E 386, V E VII, TODOS DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O QUE JÁ DECIDIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VALIDADE DE DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial de Michel Carlos. 1.1. Violação dos arts. 1º e 2º, caput e § 2º, da Lei n. 9.807/1999. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o desconhecimento do nome e da qualificação da testemunha sob sigilo justificado não impede o pleno acesso da defesa ao seu depoimento, contra o qual poderá exercer o contraditório. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "Não há falar em cerceamento de defesa, em razão da vedação de acesso ao dados da testemunha protegida, sobretudo porque o mencionado provimento estadual se coaduna com disposto no inciso IV do art. 7º da Lei n. 9.807/1.999, o qual é aplicável à pessoa amparada pelo programa de proteção à testemunha, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso, entre tantas outras, a medida de preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais" (RHC n. 110.216/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/5/2020) - (AgRg no RHC n. 171.410/ES, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/8/2023). 1.2. Conforme parecer do Ministério Público Federal, o acórdão aponta trechos dos depoimentos das testemunhas sigilosas e informa que muitas delas eram agentes infiltrados, cuja ação estava autorizada judicialmente (f. 5.220-5.230 e f. 180). Por outro lado, apesar de terem sido ouvidas sob sigilo, todas foram qualificadas e os depoimentos foram franqueados à defesa. Não há nulidade sem demonstração do prejuízo e o recorrente não apontou o prejuízo ou eventual cerceamento de defesa que o sigilo lhe tenha eventualmente causado, uma vez que teve acesso à qualificação das testemunhas e ao conteúdo dos depoimentos. Portanto, não há ilegalidade. (fl. 5.646). 1.3. A apontada presença de outras provas válidas e independentes denota que não houve a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 1.4. Violação do art. 158 do CPP e do art. 50, § 1º e § 2º, da Lei n. 11.343/2006. As instâncias ordinárias condenaram o recorrente como incurso nas iras do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a despeito da ausência de apreensão de drogas e da consequente falta de exame toxicológico, o que implica a necessária absolvição por carência de materialidade delitiva (HC n. 605.603/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021). 1.5. Impõe-se a extensão dos efeitos da decisão aos corréus Claudio Batista Santos, Paulo Roberto Carneiro, Rafael Max Pacheco, George Mayk Rodrigues Arruda, Eduardo Bruno Della Justina, Sergio da Silva Júnior, Hercules Francisco da Silva, Julio Cesar Poroski, Welton de Abreu e Rafael Barboza Viba, conforme preceitua o art. 580 do Código de Processo Penal. 1.6. Violação do art. 59 do Código Penal. O presente pedido está parcialmente prejudicado, por conta do provimento do pleito anterior, que absolveu o recorrente do crime de tráfico de drogas. 1.7. No que se refere aos apontados vetores negativados de forma inidônea, quanto ao crime de organização criminosa, os fundamentos apresentados - membro de organização criminosa responsável pela prática de infrações penais graves em todo o Estado de Santa Catarina (circunstâncias do crime); periculosidade demasiadamente elevada evidenciada pela capacidade intelectual para organizar e gerenciar um "império do crime", (personalidade); e intensa dedicação ao crime organizado e à prática de ilícitos penais (conduta social) - são robustos o suficiente para justificar a exasperação da pena-base, não havendo que se falar na utilização de elementos inerentes ao tipo penal violado.
  2. Agravo em recurso especial de Mario Eliezer. 2.1. Verifica-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Quanto ao recurso especial em si, tenho que não prospera a tese apresentada pelo agravante. 2.2. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal a quo, ao argumento de ausência de suporte fático do delito em comento, nos termos expostos no recurso em exame, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso especial, em função do óbice constante na Súmula 7/STJ. 2.3. Não se reputa inválido o édito condenatório com suporte no depoimento de policiais quanto firmado em juízo. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.770.014/MT, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2020).
  3. Recurso especial de Michel Carlos Batista Alves parcialmente provido para, tão somente, absolvê-lo da imputação do crime de tráfico de drogas, com extensão de efeitos aos corréus Claudio Batista Santos, Paulo Roberto Carneiro, Rafael Max Pacheco, George Mayk Rodrigues Arruda, Eduardo Bruno Della Justina, Sergio da Silva Junior, Hercules Francisco da Silva, Julio Cesar Poroski, Welton de Abreu e Rafael Barboza Viba. Agravo em recurso especial de Mario Eliezer Miranda da Silva conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL DE MICHEL CARLOS. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º, CAPUT E § 2º, DA LEI N. 9.807/1999. TESE DE NULIDADE. TESTEMUNHAS. ACESSO A NOMES NEGADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. GRAVIDADE DEMONSTRADA. AGENTES INFILTRADOS, CUJA AÇÃO ESTAVA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. DEFESA QUE TEVE ACESSO À QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS E AO CONTEÚDO DOS DEPOIMENTOS. REGULARIDADE CONSTATADA. CONDENAÇÃO COM SUPORTE EM OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP E DO ART. 50, § 1º E § 2º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE APREENSÃO DO ENTORPECENTE E DE CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. CONDENAÇÃO COM SUPORTE EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E EM DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ILEGALIDADE (ERESP N. 1.544.057/RJ, TERCEIRA SEÇÃO). PROVIMENTO QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS CLAUDIO BATISTA SANTOS, PAULO ROBERTO CARNEIRO, RAFAEL MAX PACHECO, GEORGE MAYK RODRIGUES ARRUDA, EDUARDO BRUNO DELLA JUSTINA, SERGIO DA SILVA JUNIOR, HERCULES FRANCISCO DA SILVA, JULIO CESAR POROSKI, WELTON DE ABREU E RAFAEL BARBOZA VIBA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. (3) VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TESE VALORAÇÃO INIDÔNEA DE VETORES JUDICIAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PREJUDICADO ANTE A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS GRAVES EM TODO O ESTADO DE SANTA CATARINA; PERSONALIDADE: PERICULOSIDADE DEMASIADAMENTE ELEVADA EVIDENCIADA PELA CAPACIDADE INTELECTUAL PARA ORGANIZAR E GERENCIAR UM "IMPÉRIO DO CRIME"; CONDUTA SOCIAL: INTENSA DEDICAÇÃO AO CRIME ORGANIZADO E À PRÁTICA DE ILÍCITOS PENAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARIO ELIEZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, CAPUT, E 386, V E VII, TODOS DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O QUE JÁ DECIDIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VALIDADE DE DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. 1. Recurso especial de Michel Carlos. 1.1. Violação dos arts. 1º e 2º, caput e § 2º, da Lei n. 9.807/1999. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o desconhecimento do nome e da qualificação da testemunha sob sigilo justificado não impede o pleno acesso da defesa ao seu depoimento, contra o qual poderá exercer o contraditório. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "Não há falar em cerceamento de defesa, em razão da vedação de acesso ao dados da testemunha protegida, sobretudo porque o mencionado provimento estadual se coaduna com disposto no inciso IV do art. 7º da Lei n. 9.807/1.999, o qual é aplicável à pessoa amparada pelo programa de proteção à testemunha, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso, entre tantas outras, a medida de preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais" (RHC n. 110.216/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/5/2020) - (AgRg no RHC n. 171.410/ES, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/8/2023). 1.2. Conforme parecer do Ministério Público Federal, o acórdão aponta trechos dos depoimentos das testemunhas sigilosas e informa que muitas delas eram agentes infiltrados, cuja ação estava autorizada judicialmente (f. 5.220-5.230 e f. 180). Por outro lado, apesar de terem sido ouvidas sob sigilo, todas foram qualificadas e os depoimentos foram franqueados à defesa. Não há nulidade sem demonstração do prejuízo e o recorrente não apontou o prejuízo ou eventual cerceamento de defesa que o sigilo lhe tenha eventualmente causado, uma vez que teve acesso à qualificação das testemunhas e ao conteúdo dos depoimentos. Portanto, não há ilegalidade. (fl. 5.646). 1.3. A apontada presença de outras provas válidas e independentes denota que não houve a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 1.4. Violação do art. 158 do CPP e do art. 50, § 1º e § 2º, da Lei n. 11.343/2006. As instâncias ordinárias condenaram o recorrente como incurso nas iras do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a despeito da ausência de apreensão de drogas e da consequente falta de exame toxicológico, o que implica a necessária absolvição por carência de materialidade delitiva (HC n. 605.603/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021). 1.5. Impõe-se a extensão dos efeitos da decisão aos corréus Claudio Batista Santos, Paulo Roberto Carneiro, Rafael Max Pacheco, George Mayk Rodrigues Arruda, Eduardo Bruno Della Justina, Sergio da Silva Júnior, Hercules Francisco da Silva, Julio Cesar Poroski, Welton de Abreu e Rafael Barboza Viba, conforme preceitua o art. 580 do Código de Processo Penal. 1.6. Violação do art. 59 do Código Penal. O presente pedido está parcialmente prejudicado, por conta do provimento do pleito anterior, que absolveu o recorrente do crime de tráfico de drogas. 1.7. No que se refere aos apontados vetores negativados de forma inidônea, quanto ao crime de organização criminosa, os fundamentos apresentados - membro de organização criminosa responsável pela prática de infrações penais graves em todo o Estado de Santa Catarina (circunstâncias do crime); periculosidade demasiadamente elevada evidenciada pela capacidade intelectual para organizar e gerenciar um "império do crime", (personalidade); e intensa dedicação ao crime organizado e à prática de ilícitos penais (conduta social) - são robustos o suficiente para justificar a exasperação da pena-base, não havendo que se falar na utilização de elementos inerentes ao tipo penal violado. 2. Agravo em recurso especial de Mario Eliezer. 2.1. Verifica-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Quanto ao recurso especial em si, tenho que não prospera a tese apresentada pelo agravante. 2.2. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal a quo, ao argumento de ausência de suporte fático do delito em comento, nos termos expostos no recurso em exame, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso especial, em função do óbice constante na Súmula 7/STJ. 2.3. Não se reputa inválido o édito condenatório com suporte no depoimento de policiais quanto firmado em juízo. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.770.014/MT, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2020). 3. Recurso especial de Michel Carlos Batista Alves parcialmente provido para, tão somente, absolvê-lo da imputação do crime de tráfico de drogas, com extensão de efeitos aos corréus Claudio Batista Santos, Paulo Roberto Carneiro, Rafael Max Pacheco, George Mayk Rodrigues Arruda, Eduardo Bruno Della Justina, Sergio da Silva Junior, Hercules Francisco da Silva, Julio Cesar Poroski, Welton de Abreu e Rafael Barboza Viba. Agravo em recurso especial de Mario Eliezer Miranda da Silva conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial de Michel Carlos Batista Alves, com extensão de seus efeitos aos corréus Cláudio Batista Santos, Paulo Roberto Carneiro, Rafael Max Pacheco, George Mayk Rodrigues Arruda, Eduardo Bruno Della Justina, Sérgio da Silva Júnior, Hercules Francisco da Silva, Júlio Cesar Poroski, Welton de Abreu e Rafael Barboza Viba e conhecer do agravo em recurso especial de Mario Eliezer Miranda da Silva para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.