STJ — 1973754
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Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO ESPECIAL DE S M H. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU AS ELEMENTARES DO
CRIME NA MODALIDADE COMISSIVA POR OMISSÃO. INVIABILIDADE DE REVISÃO
DO ENTENDIMENTO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DO
PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA E CONTINUIDADE DELITIVA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE R DA S. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA
DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL
INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I,
DO RISTJ.
1. Recurso especial de S M H.
1.1. Do voto condutor do combatido aresto extraem-se os seguintes
fundamentos, utilizados pela Corte de origem para lastrear a
condenação da recorrente (fl. 1.024): sendo a apelada S. mãe da
vítima, portanto responsável pela higiene da criança, incluindo
troca de fraldas e banho, impossível que não tenha percebido as
lesões no ânus de seu filho. [...] Destaca-se que a fotografia
juntada pelo expert, mesmo após seis ou sete dias do ato, demonstra
a gravidade da situação. Impossível confundir aquela atrocidade com
uma simples assadura, até porque a apelada já havia sido alertada
por sua mãe que M. L. da S. poderia estar sendo violentado
sexualmente.
1.2. O pedido não possui condições de admissibilidade porquanto
necessária a incursão no caderno fático-probatório, vedada pela
Súmula 7/STJ, para desconstituir a conclusão, devidamente
fundamentada, do Tribunal de origem ao reconhecer a tipicidade da
conduta omissiva da recorrente.
1.3. Nesse sentido: as instâncias ordinárias, soberanas na análise
dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, concluíram
não haver dúvidas de que o comportamento da ré amolda-se à prática
do crime por omissão, uma vez que ela, mesmo tendo tomado ciência de
que seu companheiro molestou sexualmente sua filha, manteve-se
inerte, quando tinha o dever legal de protegê-la. [...] Nesse
contexto, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de
origem, para o fim de absolver a ré da prática do delito que lhe foi
imputado - art. 217-A, na forma dos arts. 13, § 2º, alínea "a", 29
e 71, todos do Código Penal -, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, não sendo o caso de mera revaloração das provas,
tal como alegado pela defesa. Todavia, tal procedimento é vedado na
via especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. (AgRg no
AREsp n. 2.356.937/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
19/9/2023).
1.4. Preservada a condenação da recorrente, fica prejudicada a
apreciação do pedido de suspensão das medidas cautelares impostas na
origem.
1.5. No que se refere aos pedidos de reconhecimento da participação
de menor importância e de exclusão da causa de aumento da
continuidade delitiva, verifica-se da leitura do acórdão que a Corte
de origem não se manifestou acerca das referidas matérias, bem como
não foi instada a suprir tal omissão por meio da oposição de
embargos de declaração, fazendo incidir, no ponto, o óbice da Súmula
211/STJ diante da evidente carência de prequestionamento.
2. Agravo em recurso especial de R da S.
2.1. O agravante impugnou, de forma genérica, os seguintes
fundamentos da decisão de inadmissão: ausência de interesse recursal
quanto ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva; os
óbices constantes das Súmulas 7 e 83/STJ, em relação ao pedido
absolutório; os óbices constantes das Súmulas 284, 282 e 356/STF,
quanto aos pedidos de redução da pena-base e de fixação do regime
semiaberto; e prejudicialidade do exame da alegada divergência
jurisprudencial, ante a inadmissão do recurso com fundamento nas
Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, porque veiculada sob
idêntica tese apontada quanto à violação à lei federal.
3. Recurso especial de S M H não conhecido. Agravo em recurso
especial de R da S não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial de S M H e não conhecer do agravo em
recurso especial de R da S, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.