STJ — 1106504

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c33be70967c08be6215b2a6c9e6b24c72dbc791c664dfdeab117bba213b1286

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA REFERENTE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO DO STF NA RCL N. 18.967/RS. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. TEMA 810/STF E 905/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ainda que à época de interposição do agravo regimental o Pretório Excelso não tinha se pronunciado acerca da modulação dos efeitos do julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, hoje a quaestio iuris está sedimentada, inclusive, nos termos em que afirmado no acórdão outrora prolatado.
  2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009, em setembro/2017, julgou o RE n. 870.947/SE, também em sede de repercussão geral, assentando o Tema 810.
  3. O estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário (REsp n. 1.495.144/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/3/2018 - grifo nosso).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA REFERENTE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO DO STF NA RCL N. 18.967/RS. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. TEMA 810/STF E 905/STJ. 1. Ainda que à época de interposição do agravo regimental o Pretório Excelso não tinha se pronunciado acerca da modulação dos efeitos do julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, hoje a quaestio iuris está sedimentada, inclusive, nos termos em que afirmado no acórdão outrora prolatado. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009, em setembro/2017, julgou o RE n. 870.947/SE, também em sede de repercussão geral, assentando o Tema 810. 3. O estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário (REsp n. 1.495.144/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/3/2018 - grifo nosso). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.