STJ — 1106504
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c33be70967c08be6215b2a6c9e6b24c72dbc791c664dfdeab117bba213b1286
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA REFERENTE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO DO STF NA RCL N. 18.967/RS. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. TEMA 810/STF E 905/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ainda que à época de interposição do agravo regimental o Pretório Excelso não tinha se pronunciado acerca da modulação dos efeitos do julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, hoje a quaestio iuris está sedimentada, inclusive, nos termos em que afirmado no acórdão outrora prolatado.
- O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009, em setembro/2017, julgou o RE n. 870.947/SE, também em sede de repercussão geral, assentando o Tema 810.
- O estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário (REsp n. 1.495.144/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/3/2018 - grifo nosso).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.