STJ — 184313

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2024-09-02Data da publicação: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b622c586563cb7722f87ef1a88868cf0984248504265c5c266b255efa35041f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882616
Número de registro na fonte
202302536593
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 184313 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b622c586563cb7722f87ef1a88868cf0984248504265c5c266b255efa35041f4. SHA-256 do comentário: edac107cf170796451fb889d578e3de3a1f1c4fb8f37b8ca37954bffef28dc61.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal

Tema documentado no texto da fonte

O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

Trecho de Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal · O que o habeas corpus protege — e o que não protege · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
  • Registro documental: b622c586563cb7722f87ef1a88868cf0984248504265c5c266b255efa35041f4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. UM HOMICÍDIO CONSUMADO E DUAS TENTATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO MEDIANTE CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MOTIVAÇÃO BANAL. DESAVENÇAS POLÍTICAS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO DESDE A DATA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRISÃO NOVAMENTE MANTIDA. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão cautelar do agravante está devidamente justificada, tanto para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, quanto para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da situação de foragido em que ele se encontra. Precedente.
  2. Na presente hipótese, o investigado, após o delito, não foi localizado, teve ciência da prisão preventiva decretada em seu desfavor, constituiu a sua defesa e, por escolha própria, ignorou a determinação legal de se apresentar ao Juízo e cumprir a ordem de prisão para, a seu modo, responder ao processo. É justa, portanto, a motivação da medida cautelar extrema.
  3. Em consulta à ação penal, constatou-se que foram julgados os recursos em sentido estrito interpostos pela defesa e pela acusação. O recurso defensivo foi conhecido em parte, e nessa parte, desprovido, mantendo-se, mais uma vez, a prisão cautelar do agravante, haja vista que, além de reiteração de pedido, não houve qualquer elemento novo a ser considerado ou alteração do quadro fático (fl. 871).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. UM HOMICÍDIO CONSUMADO E DUAS TENTATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO MEDIANTE CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MOTIVAÇÃO BANAL. DESAVENÇAS POLÍTICAS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO DESDE A DATA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRISÃO NOVAMENTE MANTIDA. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. A prisão cautelar do agravante está devidamente justificada, tanto para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, quanto para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da situação de foragido em que ele se encontra. Precedente. 2. Na presente hipótese, o investigado, após o delito, não foi localizado, teve ciência da prisão preventiva decretada em seu desfavor, constituiu a sua defesa e, por escolha própria, ignorou a determinação legal de se apresentar ao Juízo e cumprir a ordem de prisão para, a seu modo, responder ao processo. É justa, portanto, a motivação da medida cautelar extrema. 3. Em consulta à ação penal, constatou-se que foram julgados os recursos em sentido estrito interpostos pela defesa e pela acusação. O recurso defensivo foi conhecido em parte, e nessa parte, desprovido, mantendo-se, mais uma vez, a prisão cautelar do agravante, haja vista que, além de reiteração de pedido, não houve qualquer elemento novo a ser considerado ou alteração do quadro fático (fl. 871). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.