STJ — 900056

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4fd76226e8aab5269d6e8390e32d67ae8f886d48009ecdb49515a6b68bfcb2b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de mantença da deliberação pelos próprios fundamentos.
  2. São suficientes as ponderações invocadas na origem para embasar a ordem de prisão provisória do réu, pois contextualizaram, em elementos concretos dos autos, o periculum libertatis.
  3. Segundo as instâncias ordinárias, o paciente, então Prefeito do Município da Cantanhede - MA, "é acusado da prática de crimes graves, que impactam diretamente na ordem pública, envolvendo fraude em processo licitatório, associação criminosa, corrupção passiva, falsidade ideológica, peculato e lavagem de dinheiro", bem como "mantém sua influência e atuação em práticas ilícitas, mesmo após o término de seu mandato".
  4. Embora afirme a defesa que as condutas imputadas ao acusado ocorreram em 2017, as peças dos autos indicam o perigo concreto de reiteração delitiva, diante da existência de denúncias recentemente recebidas (em 2023) contra o réu - que "demonstram um padrão de comportamento delituoso" e assinalam a obstinação em atos criminosos - e do risco real de continuidade de práticas licitatórias pelo agravante, mesmo depois do final do seu mandato eletivo, na condição de procurador de pessoas jurídicas interpostas.
  5. Como ""sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)" (AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024). 6 . Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de mantença da deliberação pelos próprios fundamentos. 2. São suficientes as ponderações invocadas na origem para embasar a ordem de prisão provisória do réu, pois contextualizaram, em elementos concretos dos autos, o periculum libertatis. 3. Segundo as instâncias ordinárias, o paciente, então Prefeito do Município da Cantanhede - MA, "é acusado da prática de crimes graves, que impactam diretamente na ordem pública, envolvendo fraude em processo licitatório, associação criminosa, corrupção passiva, falsidade ideológica, peculato e lavagem de dinheiro", bem como "mantém sua influência e atuação em práticas ilícitas, mesmo após o término de seu mandato". 4. Embora afirme a defesa que as condutas imputadas ao acusado ocorreram em 2017, as peças dos autos indicam o perigo concreto de reiteração delitiva, diante da existência de denúncias recentemente recebidas (em 2023) contra o réu - que "demonstram um padrão de comportamento delituoso" e assinalam a obstinação em atos criminosos - e do risco real de continuidade de práticas licitatórias pelo agravante, mesmo depois do final do seu mandato eletivo, na condição de procurador de pessoas jurídicas interpostas. 5. Como ""sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)" (AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024). 6 . Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.