STJ — 913913

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a553311717485cc881f4f3274fc9f8ed44454c97231b786944cf249881e3fd8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS DEMONSTRADA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Identificado que o Tribunal a quo nada aduziu acerca das teses defensivas relativas às doenças da paciente, ao direito de ela ser segregada em sala de estado maior e à alegação de legítima defesa, é vedado a esta Corte Superior conhecer diretamente dessas matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
  2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  3. É idônea a fundamentação da custódia preventiva, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade da ré - homicídio cometido em concurso de pessoas, de maneira premeditada, em situação na qual, enquanto uma acusada distraía a vítima, a insurgente aproximou-se da ofendida e desferiu dois disparos de arma de fogo no rosto dela.
  4. Além disso, ""[c]oncretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)" (AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/4/2024.)
  5. Constatado não haver alargado prazo entre a soltura da ré e a nova decretação da custódia cautelar e demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade do delito e a periculosidade da acusada, não há que se falar em ausência de contemporaneidade no decreto prisional.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS DEMONSTRADA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Identificado que o Tribunal a quo nada aduziu acerca das teses defensivas relativas às doenças da paciente, ao direito de ela ser segregada em sala de estado maior e à alegação de legítima defesa, é vedado a esta Corte Superior conhecer diretamente dessas matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. É idônea a fundamentação da custódia preventiva, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade da ré - homicídio cometido em concurso de pessoas, de maneira premeditada, em situação na qual, enquanto uma acusada distraía a vítima, a insurgente aproximou-se da ofendida e desferiu dois disparos de arma de fogo no rosto dela. 4. Além disso, ""[c]oncretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)" (AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/4/2024.) 5. Constatado não haver alargado prazo entre a soltura da ré e a nova decretação da custódia cautelar e demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade do delito e a periculosidade da acusada, não há que se falar em ausência de contemporaneidade no decreto prisional. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.