Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA
EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE DUAS INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se insere, no âmbito da competência do Superior
Tribunal de Justiça, prevista no art. 105 da CF, julgar habeas
corpus para resolver incidente da execução não decidido previamente
pelo Juiz de primeiro grau ou por Tribunal estadual, por
caracterizar supressão de duas instâncias.
- Incabível a concessão
da ordem, de ofício, pois o condenado não tem direito subjetivo à
transferência da execução para outro estado. Em regra, a condenação
deve ser cumprida no local onde o delito se consumou (art. 86 da
LEP) e a preferência do agravante deve ser analisada conforme
critérios de conveniência e oportunidade da Administração, pois está
condicionada à boa conduta carcerária, à comprovação do vínculo
familiar e à existência de vaga na comarca de destino.
- Agravo
regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA
EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE DUAS INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não se insere, no âmbito da competência do Superior
Tribunal de Justiça, prevista no art. 105 da CF, julgar habeas
corpus para resolver incidente da execução não decidido previamente
pelo Juiz de primeiro grau ou por Tribunal estadual, por
caracterizar supressão de duas instâncias.
2. Incabível a concessão
da ordem, de ofício, pois o condenado não tem direito subjetivo à
transferência da execução para outro estado. Em regra, a condenação
deve ser cumprida no local onde o delito se consumou (art. 86 da
LEP) e a preferência do agravante deve ser analisada conforme
critérios de conveniência e oportunidade da Administração, pois está
condicionada à boa conduta carcerária, à comprovação do vínculo
familiar e à existência de vaga na comarca de destino.
2. Agravo
regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.