STJ — 900074

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8dc40f57041a5112bdd1414aedbef21c43d8927749976b41f012c9556ae4f57b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882638
Número de registro na fonte
202400976274
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8dc40f57041a5112bdd1414aedbef21c43d8927749976b41f012c9556ae4f57b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE DUAS INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se insere, no âmbito da competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105 da CF, julgar habeas corpus para resolver incidente da execução não decidido previamente pelo Juiz de primeiro grau ou por Tribunal estadual, por caracterizar supressão de duas instâncias.
  2. Incabível a concessão da ordem, de ofício, pois o condenado não tem direito subjetivo à transferência da execução para outro estado. Em regra, a condenação deve ser cumprida no local onde o delito se consumou (art. 86 da LEP) e a preferência do agravante deve ser analisada conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração, pois está condicionada à boa conduta carcerária, à comprovação do vínculo familiar e à existência de vaga na comarca de destino.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE DUAS INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se insere, no âmbito da competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105 da CF, julgar habeas corpus para resolver incidente da execução não decidido previamente pelo Juiz de primeiro grau ou por Tribunal estadual, por caracterizar supressão de duas instâncias. 2. Incabível a concessão da ordem, de ofício, pois o condenado não tem direito subjetivo à transferência da execução para outro estado. Em regra, a condenação deve ser cumprida no local onde o delito se consumou (art. 86 da LEP) e a preferência do agravante deve ser analisada conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração, pois está condicionada à boa conduta carcerária, à comprovação do vínculo familiar e à existência de vaga na comarca de destino. 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.