STJ — 787303

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b748b3a6682062fbcbe300f7cf619d63dd763a96acfb79e8d3b392636d9c5f3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As nuances do caso em análise não permitem concluir pela existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, uma vez que lastreada nas seguintes circunstâncias: a) notícia da prática de um furto em estabelecimento comercial; b) presunção de que o crime haveria sido perpetrado por pessoas conhecidas dos meios policiais pelo cometimento de delitos semelhantes; c) deslocamento dos policiais até o endereço dos réus, ocasião em que um dos acusados foi visto em frente à residência e ingressou no imóvel ao avistar os policiais; d) posterior ingresso na morada, quando foram localizados alguns dos materiais subtraídos do estabelecimento comercial.
  2. Tal como destacado na decisão agravada, não havia nenhum indício concreto da participação dos ora insurgentes na prática ilícita em questão. Com efeito, ao serem comunicados da ocorrência do furto, os policiais imediatamente se deslocaram ao local habitado pelos réus, sem nenhuma diligência prévia que demonstrasse serem eles os autores do ilícito.
  3. A despeito das ponderações do agravante, atualmente não há posicionamento consolidado do Plenário do Supremo Tribunal Federal a respeito da tese de que a fuga para o interior da residência ao avistar a polícia, por si só, configura justa causa para o ingresso domiciliar, motivo pelo qual deve ser mantida a conclusão já manifestada pela jurisprudência desta Corte Superior.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As nuances do caso em análise não permitem concluir pela existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, uma vez que lastreada nas seguintes circunstâncias: a) notícia da prática de um furto em estabelecimento comercial; b) presunção de que o crime haveria sido perpetrado por pessoas conhecidas dos meios policiais pelo cometimento de delitos semelhantes; c) deslocamento dos policiais até o endereço dos réus, ocasião em que um dos acusados foi visto em frente à residência e ingressou no imóvel ao avistar os policiais; d) posterior ingresso na morada, quando foram localizados alguns dos materiais subtraídos do estabelecimento comercial. 2. Tal como destacado na decisão agravada, não havia nenhum indício concreto da participação dos ora insurgentes na prática ilícita em questão. Com efeito, ao serem comunicados da ocorrência do furto, os policiais imediatamente se deslocaram ao local habitado pelos réus, sem nenhuma diligência prévia que demonstrasse serem eles os autores do ilícito. 3. A despeito das ponderações do agravante, atualmente não há posicionamento consolidado do Plenário do Supremo Tribunal Federal a respeito da tese de que a fuga para o interior da residência ao avistar a polícia, por si só, configura justa causa para o ingresso domiciliar, motivo pelo qual deve ser mantida a conclusão já manifestada pela jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.