Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E
LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA CONFIRMADA NA SENTENÇA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DECRETO
INICIAL MANTIDAS. ART. 580 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme em
assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a
fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
- No
caso, o magistrado, conforme dita o art. 387, § 2º, do CPP, ao
manter a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem
pública, ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, pois
destacou que "estão inalteradas as circunstâncias fáticas que
ensejaram sua prisão cautelar". Confirmada a validade do decreto
preventivo, consoante julgamento do HC n. 865.456/MG.
- Não há que
se falar em situação análoga do ora paciente com outra corré, uma
vez que, consoante bem ponderado pelo Tribunal de origem, ela
"respondeu ao processo em liberdade, ao passo que o paciente foi
preso anteriormente de forma preventiva". Essa circunstância afasta
a aplicação do art. 580 do CPP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E
LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA CONFIRMADA NA SENTENÇA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DECRETO
INICIAL MANTIDAS. ART. 580 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em
assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a
fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
2. No
caso, o magistrado, conforme dita o art. 387, § 2º, do CPP, ao
manter a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem
pública, ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, pois
destacou que "estão inalteradas as circunstâncias fáticas que
ensejaram sua prisão cautelar". Confirmada a validade do decreto
preventivo, consoante julgamento do HC n. 865.456/MG.
3. Não há que
se falar em situação análoga do ora paciente com outra corré, uma
vez que, consoante bem ponderado pelo Tribunal de origem, ela
"respondeu ao processo em liberdade, ao passo que o paciente foi
preso anteriormente de forma preventiva". Essa circunstância afasta
a aplicação do art. 580 do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 918731 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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