STJ — 916018
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3cf7ee142c2748d9ce35d00f21630ddbaa9dd487f9ea17201b32169193b62d8
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus, quando este for manifestamente inadmissível, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto.
- O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para analisar habeas corpus impetrado contra ato judicial proferido por seus Ministros, uma vez que, segundo o art. 102, I, "i", da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal o processamento da irresignação.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA
PELO STJ. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão
monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus, quando este
for manifestamente inadmissível, não viola o princípio da
colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto.
2.
O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para analisar habeas
corpus impetrado contra ato judicial proferido por seus Ministros,
uma vez que, segundo o art. 102, I, "i", da Constituição Federal,
compete ao Supremo Tribunal Federal o processamento da
irresignação.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.