STJ — 914156

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-09-02Data da publicação: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4da4b11f21a595c8270e7309c4cb0630caed747ff4346d023cf8c39a6cdbbfa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882649
Número de registro na fonte
202401764993
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e4da4b11f21a595c8270e7309c4cb0630caed747ff4346d023cf8c39a6cdbbfa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. INDEPENDÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência, "a alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa"(AgRg no REsp n. 1.998.174/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
  2. O Decreto n. 11.302/2022, desde a sua vigência, foi motivo de julgamentos conflitantes devido à imprecisão dos seus dispositivos. É incabível argumentar pela ultratividade de jurisprudência sobre sua aplicação. O entendimento da Terceira Seção desta Corte foi alterado para se conformar à interpretação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, não tinha caráter vinculante e não tem natureza de lei penal que introduza novidades na ordem jurídica.
  3. Não havia certeza jurídica sobre a interpretação da norma e continua pendente a discussão sobre a constitucionalidade do decreto de indulto. O acórdão do Tribunal de Justiça não é nulo nem ilegal. O órgão decidiu sobre o agravo em execução do Ministério Público com independência e seguiu o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal (seguido pela Terceira Seção desta Corte), para, em caso de condenação por dois ou mais crimes, considerar imprescindível o integral cumprimento das penas dos delitos impeditivos para se permitir o indulto das reprimendas relativas aos demais.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. INDEPENDÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. 1. Segundo a jurisprudência, "a alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa"(AgRg no REsp n. 1.998.174/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). 2. O Decreto n. 11.302/2022, desde a sua vigência, foi motivo de julgamentos conflitantes devido à imprecisão dos seus dispositivos. É incabível argumentar pela ultratividade de jurisprudência sobre sua aplicação. O entendimento da Terceira Seção desta Corte foi alterado para se conformar à interpretação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, não tinha caráter vinculante e não tem natureza de lei penal que introduza novidades na ordem jurídica. 3. Não havia certeza jurídica sobre a interpretação da norma e continua pendente a discussão sobre a constitucionalidade do decreto de indulto. O acórdão do Tribunal de Justiça não é nulo nem ilegal. O órgão decidiu sobre o agravo em execução do Ministério Público com independência e seguiu o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal (seguido pela Terceira Seção desta Corte), para, em caso de condenação por dois ou mais crimes, considerar imprescindível o integral cumprimento das penas dos delitos impeditivos para se permitir o indulto das reprimendas relativas aos demais. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.