Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.302/2022. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
AOS PROCESSOS EM CURSO. INDEPENDÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR AGRAVO
EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a
jurisprudência, "a alteração de entendimento jurisprudencial no
âmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos
pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de
irretroatividade por não se tratar de mudança normativa"(AgRg no
REsp n. 1.998.174/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta
Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
- O Decreto n.
11.302/2022, desde a sua vigência, foi motivo de julgamentos
conflitantes devido à imprecisão dos seus dispositivos. É incabível
argumentar pela ultratividade de jurisprudência sobre sua aplicação.
O entendimento da Terceira Seção desta Corte foi alterado para se
conformar à interpretação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, não
tinha caráter vinculante e não tem natureza de lei penal que
introduza novidades na ordem jurídica.
- Não havia certeza jurídica
sobre a interpretação da norma e continua pendente a discussão sobre
a constitucionalidade do decreto de indulto. O acórdão do Tribunal
de Justiça não é nulo nem ilegal. O órgão decidiu sobre o agravo em
execução do Ministério Público com independência e seguiu o
entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal (seguido pela
Terceira Seção desta Corte), para, em caso de condenação por dois ou
mais crimes, considerar imprescindível o integral cumprimento das
penas dos delitos impeditivos para se permitir o indulto das
reprimendas relativas aos demais.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.302/2022. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
AOS PROCESSOS EM CURSO. INDEPENDÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR AGRAVO
EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE.
1. Segundo a
jurisprudência, "a alteração de entendimento jurisprudencial no
âmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos
pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de
irretroatividade por não se tratar de mudança normativa"(AgRg no
REsp n. 1.998.174/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta
Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
2. O Decreto n.
11.302/2022, desde a sua vigência, foi motivo de julgamentos
conflitantes devido à imprecisão dos seus dispositivos. É incabível
argumentar pela ultratividade de jurisprudência sobre sua aplicação.
O entendimento da Terceira Seção desta Corte foi alterado para se
conformar à interpretação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, não
tinha caráter vinculante e não tem natureza de lei penal que
introduza novidades na ordem jurídica.
3. Não havia certeza jurídica
sobre a interpretação da norma e continua pendente a discussão sobre
a constitucionalidade do decreto de indulto. O acórdão do Tribunal
de Justiça não é nulo nem ilegal. O órgão decidiu sobre o agravo em
execução do Ministério Público com independência e seguiu o
entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal (seguido pela
Terceira Seção desta Corte), para, em caso de condenação por dois ou
mais crimes, considerar imprescindível o integral cumprimento das
penas dos delitos impeditivos para se permitir o indulto das
reprimendas relativas aos demais.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.