Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EM RAZÃO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE
OCORRIDA. TRANSCURSO MAIS DE 2 ANOS E 8 MESES DA MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de
uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo
e injustificado na prestação jurisdicional.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em
assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença
condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto
excesso de prazo no julgamento da apelação.
- O paciente se encontra preso em razão da sentença condenatória
desde 16/12/2021. Ou seja, sem contar o tempo de prisão preventiva
durante a instrução (ocorrida em 8/10/2020), o réu se encontra preso
preventivamente por mais de 2 anos e 8 meses. Contando desde o
cumprimento do mandado de prisão, já se contabilizam 3 anos e 10
meses de prisão cautelar, tempo esse capaz de desnaturar o caráter
precário da prisão, transformando-a em prisão pena.
- Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao
paciente por medidas alternativas à prisão a serem eleitas pelo
Juízo de primeiro grau, dentre elas a proibição de se aproximar da
vítima ou pessoa de sua família, sem prejuízo da decretação da
custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das
obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de
motivos concretos para tanto. Pedido ministerial deferido para que
se oficie à Corregedoria do Tribunal local e do Conselho Nacional de
Justiça para avaliar a conduta dos envolvidos em razão da
recalcitrância na prestação de informações.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EM RAZÃO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE
OCORRIDA. TRANSCURSO MAIS DE 2 ANOS E 8 MESES DA MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA.
1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de
uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo
e injustificado na prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em
assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença
condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto
excesso de prazo no julgamento da apelação.
3. O paciente se encontra preso em razão da sentença condenatória
desde 16/12/2021. Ou seja, sem contar o tempo de prisão preventiva
durante a instrução (ocorrida em 8/10/2020), o réu se encontra preso
preventivamente por mais de 2 anos e 8 meses. Contando desde o
cumprimento do mandado de prisão, já se contabilizam 3 anos e 10
meses de prisão cautelar, tempo esse capaz de desnaturar o caráter
precário da prisão, transformando-a em prisão pena.
4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao
paciente por medidas alternativas à prisão a serem eleitas pelo
Juízo de primeiro grau, dentre elas a proibição de se aproximar da
vítima ou pessoa de sua família, sem prejuízo da decretação da
custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das
obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de
motivos concretos para tanto. Pedido ministerial deferido para que
se oficie à Corregedoria do Tribunal local e do Conselho Nacional de
Justiça para avaliar a conduta dos envolvidos em razão da
recalcitrância na prestação de informações.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus e deferir pedido do Ministério Público para
que se oficie à Corregedoria do Tribunal local e do Conselho
Nacional de Justiça, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.