STJ — 878490

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5952e80e1df2f609c8c1917e31754d1a5954f3311b81c6e09f32f23eaedd2096

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882672
Número de registro na fonte
202304584331
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EM RAZÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OCORRIDA. TRANSCURSO MAIS DE 2 ANOS E 8 MESES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação.
  3. O paciente se encontra preso em razão da sentença condenatória desde 16/12/2021. Ou seja, sem contar o tempo de prisão preventiva durante a instrução (ocorrida em 8/10/2020), o réu se encontra preso preventivamente por mais de 2 anos e 8 meses. Contando desde o cumprimento do mandado de prisão, já se contabilizam 3 anos e 10 meses de prisão cautelar, tempo esse capaz de desnaturar o caráter precário da prisão, transformando-a em prisão pena.
  4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão a serem eleitas pelo Juízo de primeiro grau, dentre elas a proibição de se aproximar da vítima ou pessoa de sua família, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Pedido ministerial deferido para que se oficie à Corregedoria do Tribunal local e do Conselho Nacional de Justiça para avaliar a conduta dos envolvidos em razão da recalcitrância na prestação de informações.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EM RAZÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OCORRIDA. TRANSCURSO MAIS DE 2 ANOS E 8 MESES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. 1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação. 3. O paciente se encontra preso em razão da sentença condenatória desde 16/12/2021. Ou seja, sem contar o tempo de prisão preventiva durante a instrução (ocorrida em 8/10/2020), o réu se encontra preso preventivamente por mais de 2 anos e 8 meses. Contando desde o cumprimento do mandado de prisão, já se contabilizam 3 anos e 10 meses de prisão cautelar, tempo esse capaz de desnaturar o caráter precário da prisão, transformando-a em prisão pena. 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão a serem eleitas pelo Juízo de primeiro grau, dentre elas a proibição de se aproximar da vítima ou pessoa de sua família, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Pedido ministerial deferido para que se oficie à Corregedoria do Tribunal local e do Conselho Nacional de Justiça para avaliar a conduta dos envolvidos em razão da recalcitrância na prestação de informações.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus e deferir pedido do Ministério Público para que se oficie à Corregedoria do Tribunal local e do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.