STJ — 912732

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 901cb5679b68af95731de2ccec47630f4af0824d7c08cd013ed3278429f0bf3c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POLICIAL MILITAR ENVOLVIDO ANTERIORMENTE EM ATOS COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
  2. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, verifica-se que o acórdão impugnado não abordou especificamente a questão, de modo que fica inviabilizado o conhecimento do habeas corpus nesse ponto, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
  3. As instâncias ordinárias fundamentaram a constrição em elementos concretos da presente hipótese, reveladores da especial gravidade da conduta do paciente, que efetuou disparo de arma de fogo no interior de uma casa noturna lotada, com mais de mil pessoas, durante um show musical, após diversas provocações e discussões com a vítima levando-a à morte, e, ainda com ela caída no chão, deu-lhe dois chutes (fl. 68), o que demonstra a periculosidade e o risco ao meio social. Ademais, há o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado, policial militar, que tem o costume de andar armado, mesmo não estando em serviço, e, em locais públicos dados à venda de bebida alcoólica, possui outros registros, por atos com emprego de violência (fl. 49), havendo a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública. Precedentes.
  4. Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POLICIAL MILITAR ENVOLVIDO ANTERIORMENTE EM ATOS COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, verifica-se que o acórdão impugnado não abordou especificamente a questão, de modo que fica inviabilizado o conhecimento do habeas corpus nesse ponto, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram a constrição em elementos concretos da presente hipótese, reveladores da especial gravidade da conduta do paciente, que efetuou disparo de arma de fogo no interior de uma casa noturna lotada, com mais de mil pessoas, durante um show musical, após diversas provocações e discussões com a vítima levando-a à morte, e, ainda com ela caída no chão, deu-lhe dois chutes (fl. 68), o que demonstra a periculosidade e o risco ao meio social. Ademais, há o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado, policial militar, que tem o costume de andar armado, mesmo não estando em serviço, e, em locais públicos dados à venda de bebida alcoólica, possui outros registros, por atos com emprego de violência (fl. 49), havendo a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.