STJ — 903753

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32274597d04b785b03f2280fe4d3d6fa29d09f1184f4ddc213aefbdb1abf35ec

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado após a negativa de suspensão ou interrupção do prazo para apresentação de resposta à acusação em ação penal relativa ao rompimento da barragem em Brumadinho, com fundamento na existência de novas provas oriundas de assistência jurídica internacional, ainda não analisadas pela defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a paridade de armas exige a suspensão do prazo para apresentação de resposta à acusação até que a defesa tenha tempo suficiente para analisar as novas provas; (ii) estabelecer se a concessão desse prazo deve ser proporcional ao tempo já utilizado pelo órgão acusador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A paridade de armas é princípio essencial no processo penal, devendo ser garantido à defesa o mesmo tratamento concedido à acusação, especialmente no que tange ao acesso e análise de provas. O acesso às provas pela defesa antes de sua apreciação no processo é condição para assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo a instrumentalização de sua atuação de forma eficaz. O tempo já transcorrido desde a disponibilização das novas provas à defesa (mais de 8 meses) é suficiente para a análise inicial, mas deve-se garantir um prazo adicional razoável de 30 dias para a apresentação da resposta à acusação, salvo se houver aditamento à denúncia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem concedida para fixar o prazo de 30 dias, contado a partir da publicação deste acórdão, para apresentação das alegações finais pela defesa, salvo aditamento à denúncia. Tese de julgamento: 1. A paridade de armas no processo penal exige a suspensão ou interrupção dos prazos processuais para permitir à defesa a análise adequada de novas provas que já estejam em posse do órgão acusador. 2. O prazo concedido à defesa deve ser proporcional ao tempo utilizado pela acusação para a análise das mesmas provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 396-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 96007, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14.06.2011.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARIDADE DE ARMAS. SUSPENSÃO DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ACESSO À PROVA NOVA. NECESSIDADE DE PRAZO ADEQUADO PARA ANÁLISE PELA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado após a negativa de suspensão ou interrupção do prazo para apresentação de resposta à acusação em ação penal relativa ao rompimento da barragem em Brumadinho, com fundamento na existência de novas provas oriundas de assistência jurídica internacional, ainda não analisadas pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a paridade de armas exige a suspensão do prazo para apresentação de resposta à acusação até que a defesa tenha tempo suficiente para analisar as novas provas; (ii) estabelecer se a concessão desse prazo deve ser proporcional ao tempo já utilizado pelo órgão acusador. III. RAZÕES DE DECIDIR A paridade de armas é princípio essencial no processo penal, devendo ser garantido à defesa o mesmo tratamento concedido à acusação, especialmente no que tange ao acesso e análise de provas. O acesso às provas pela defesa antes de sua apreciação no processo é condição para assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo a instrumentalização de sua atuação de forma eficaz. O tempo já transcorrido desde a disponibilização das novas provas à defesa (mais de 8 meses) é suficiente para a análise inicial, mas deve-se garantir um prazo adicional razoável de 30 dias para a apresentação da resposta à acusação, salvo se houver aditamento à denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida para fixar o prazo de 30 dias, contado a partir da publicação deste acórdão, para apresentação das alegações finais pela defesa, salvo aditamento à denúncia. Tese de julgamento: 1. A paridade de armas no processo penal exige a suspensão ou interrupção dos prazos processuais para permitir à defesa a análise adequada de novas provas que já estejam em posse do órgão acusador. 2. O prazo concedido à defesa deve ser proporcional ao tempo utilizado pela acusação para a análise das mesmas provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 396-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 96007, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14.06.2011.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.